AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Por: Salezio.Francisco • 15/11/2017 • 5.772 Palavras (24 Páginas) • 307 Visualizações
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No caso, está presente o periculum in mora, afinal o dano irreparável esta devidamente demonstrado, pois não resta duvidas, que caso negada a referida medida antecipatória, a requerida manterá de forma indevida o nome do requerente no cadastro de mal pagadores, trazendo ao mesmo inúmeros problemas. Ressalta-se ainda a alienação fiduciária que foi colocada sobre o bem adquirido, fazendo, portanto com que o requente não possa usufruir do mesmo como seu não podendo sequer negocia-lo.
Para tanto se destaca o dispositivo legal do Código de Processo Civil abaixo citado:
Art. 273. O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Destaca-se ainda o artigo 84, paragrafo 3° da Lei 8.078/90:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Assim, requer o autor, como institui o artigo 273, e seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente retirado seu nome junto a qualquer órgão de recuperação de crédito (SERASA), bem como que seja extinta a alienação fiduciária junto ao DETRAN.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O caso resolve-se a luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90.
Acrescenta-se ainda que, com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do Código Consumeristas também nas relações de consumo que envolvam as entidades financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor (lei. 8.078/90), ao prever seus direitos básicos, garante a indenização por danos morais decorrentes das relações de consumo e inclui a requerida no rol das entidades por ele abrangidas, in verbis:
"Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (Grifamos).
O Código de Defesa do Consumidor elencam inúmeros direitos do consumidor, dentre os quais trago a colação;
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
A responsabilidade da requerida, deve ser atribuída pelo risco inerente à atividade que desenvolve, adotada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , o qual o jurista Silvio de Salvo Venosa explica que;
"A teoria do risco aparece na história do Direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos [...]" (Direito civil, vol. IV, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 25).
Pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, toda aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e da prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O Código Civil é claro, em seus artigos 186 e 927, quando diz que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Autora sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, e nunca houve em sua vida, não só financeira como também social, moral e especialmente profissional, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e seu mais nobre patrimônio.
De Plácido e Silva bem expressa sobre a devida concepção de PATRIMÔNIO, in Comentários - Vol. I - nº. 06 - p. 23, verbis:
"É que na concepção do patrimônio, onde se encontram todos os bens que devam ser juridicamente protegidos, não se computam somente aqueles de ordem
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