Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VÔO

Por:   •  8/1/2018  •  5.258 Palavras (22 Páginas)  •  218 Visualizações

Página 1 de 22

...

de mais de 12 (doze) horas no aeroporto, com passageiros dormindo no chão, haja vista que não lhes foi oferecida qualquer acomodação, e mais, com fome, o fato é que, por volta da meia-noite e meia, foi colocado um aviso no painel eletrônico sinalizando um “atraso” no vôo de 01:30hs (doc. 07). Finalmente, já nas primeiras horas do dia seguinte àquele previsto na passagem aérea adquirida da TAP e cujo check in foi providenciado pela autora com a antecedência recomendada pelas normas internacionais de embarque de passageiros em aeroportos, finalmente foi dado início ao embarque dos passageiros (doc. 08), tendo a aeronave decolado por volta das 02hs do dia 02/07/14.

12. O tratamento dispensado pela TAP aos seus consumidores/passageiros, no caso específico da autora, além de desrespeitoso, afetou-lhe o bem estar físico e psicológico, ocasionando-lhe grave constrangimento por ter faltado com compromissos inadiáveis e importantíssimos no que diz respeito ao seu labor.

13. Por todo o exposto, outra atitude não restou à autora senão ingressar em juízo a fim de ser ressarcida dos prejuízos experimentados, bem como de ver resguardados os direitos dos consumidores em geral, no sentido de que esse juízo digne-se adotar medidas para coibir/refrear a reincidência e/ou futuras atitudes semelhantes da empresa ré no mesmo sentido.

II – DO DIREITO

II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E DO COROLÁRIO DEVER DE INDENIZAR

14. O microssistema consumerista estabeleceu um novo regime de responsabilidade civil, onde todos os acidentes de consumo, quer decorrentes do fato do produto, quer do fato do serviço, passaram a ser regidos pela responsabilidade civil objetiva. Essa inteligência pode ser visualizada na redação do artigo 14, caput, do CDC, verbis:

Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(destacou-se)

15. Isso significa que o Codecon, com fulcro na força normativa da Constituição, buscou tutelar de forma mais efetiva a parte mais frágil da relação de consumo dos riscos e desigualdades ensejados pelas operações de massa, aplicando-se, para tanto, a denominada teoria do risco do empreendimento, em oposição à teoria do risco do produto, que até então prevalecia na Teoria Obrigacional.

16. Sobre a matéria, sempre pertinentes as lições do mestre Sérgio Cavalieri Filho :

“(...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”

17. Verifica-se, pois, que não há mais discussão acerca da existência da conduta culposa nos casos de acidentes de consumo, bem como nos vícios do produto e do serviço (arts. 18 a 20, CDC), muito embora nesses últimos dispositivos não esteja expressamente materializada a expressão “independentemente de culpa”. Sob esse ponto, esclarece Nelson Nery Júnior :

“Como o sistema do CDC, no que respeita à responsabilidade civil, é o da responsabilidade objetiva, deve ser aplicado a toda e qualquer pretensão indenizatória derivada de relação de consumo. Dizemos isso porque ao intérprete apressado poderia parecer que o CDC teria apenas regulado a responsabilidade civil pelos acidentes de consumo (fato do produto ou serviço), colocando-a sob o regime da responsabilidade objetiva, ao lado de regular, também, a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço, cuja norma reguladora (art. 18) parece indicar tratar-se de responsabilidade subjetiva, porque não repetiu a locução ‘independentemente de culpa’ constante do art. 12. Conforme já salientamos alhures, tanto a responsabilidade pelos acidentes de consumo como a pelos vícios dos produtos e serviços são de natureza objetiva, prescindindo da culpa para que se dê o dever de indenizar.”

18. Conclui-se, nesse diapasão, que houve verdadeira consagração da responsabilidade civil como regra na Lei nº 8.079/90, adotando-se verdadeira cláusula geral da responsabilidade civil, o que demonstraria, para Roberto Senise Lisboa , “a imprescindibilidade da “teoria da socialização dos riscos” e a exigência de reparação integral dos danos sofridos nas relações de consumo.”

19. Passa-se, assim, a prescindir o elemento culpa para que haja o dever de indenizar, aferindo somente o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado.

20. De posse dessas considerações, verificado o preenchimento dos pressupostos ensejadores da reparação, a saber: I) a conduta da empresa requerida, demonstrada e comprovada à saciedade com lastro nas provas documentais anexas; II) o dano, consubstanciado no atraso e na falta de respeito para com os consumidores, violando deveres consagrados de informação e prestação satisfatória dos serviços contratados, que culminou em prejuízos de ordem profissional; III) o nexo de causalidade, uma vez que o dano ao qual a autora foi submetida decorreu da conduta da transportadora ré.

21. A fortiori, cumpre trazer à baila vasta jurisprudência, o que demonstra que o entendimento vem sendo pacificado relativamente à temática ora debatida, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DO VÔO E PERDA DA CONEXÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Segundo art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação

...

Baixar como  txt (34.3 Kb)   pdf (88 Kb)   docx (28.3 Kb)  
Continuar por mais 21 páginas »
Disponível apenas no Essays.club