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Ava - Desenvolvimento Economico

Por:   •  21/6/2018  •  10.639 Palavras (43 Páginas)  •  413 Visualizações

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B) Os fatos CONFESSADOS:

São os afirmados por uma parte e admitidos pela parte contrária.

C) Os fatos INCONTROVERSOS:

São os admitidos por ambas as partes

D)Os fatos PRESUMIDOS

São aqueles que a lei os considera verdadeiros, há casos em que o legislador faz presumir de forma relativa ou absoluta algum fato. A presunção relativa, admite prova em contrário ( juris tantum), a absoluta, não admite prova em contrário (juris et de juris), a diferença é que se a presunção for relativa, quem alegou não precisa provar o fato caberá a outra parte a prova em contrário, ou seja, da inveracidade; já a presunção absoluta não admite prova alguma. EX: de presunção relativa: REVELIA; recusa do réu realizar o exame de DNA (súmula 301 do STJ) EX: de presunção absoluta: presume-se que o menor de 16 anos seja absolutamente incapaz; mesmo havendo um menor que aos 15 anos seja um modelo de responsabilidade, que se sustente e a outros, etc, será considerado incapaz.

OBS: no início comentamos que só se prova os FATOS, isso quer dizer que o DIREITO, via de regra, não precisa ser provado visto que o juiz deve ter conhecimento dele, o que o juiz poderá fazer é que a parte prove a vigência de um direito desconhecido pelo juiz por ser de outro município, outro país (artigo 376, CPC) o que constitui exceção à regra.

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

1.2 ÔNUS DA PROVA:

QUEM DEVE PROVAR???

O artigo 373, I e II CPC estabelece as regras gerais relativas à distribuição do ônus da prova, partindo da premissa básica de quem alega deve provar a veracidade dos fatos. Assim, impõe-se ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto do réu exige-se a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.

O autor inicialmente, afirma um fato, o qual, contudo, pode não ser verdade, por sua vez, o réu, pode negar o fato alegado pelo autor, ou apresentar outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, afirmação essa que também não se sabe se é verdadeira. Isso quer dizer que quem alega, via de regra, deve provar.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

O ônus da prova é classificado sob dois aspectos:

- ASPECTO SUBJETIVO: cada uma das partes deve provar o que alega para tentar convencer o juiz da veracidade de suas alegações. Sob esse aspecto o ônus da prova é dirigida pelas partes;

(b) ASPECTO OBJETIVO: é a regra legal de julgamento que o juiz deve adotar no caso de o fato não ter sido provado, ou seja, diante da insuficiência de provas. Caso o juiz ao final na sentença ainda não estiver preparado para proferir uma sentença líquida, ou seja, dizer quem tem razão, deverá determinar as provas que sejam necessárias para apurar o ocorrido. Entretanto, é preciso admitir que há casos de dúvida insanável, mesmo depois de encerrada a instrução, e não havendo mais provas que permitam elucidar os fatos, o juiz ainda não se convenceu, não formou sua convicção a respeito do ocorrido. Como ele tem de julgar, a sentença será dada com base no ônus da prova. O juiz então irá se perguntar a qual das partes incumbia fazer a prova, se era o autor, e ele não o fez, a demanda será julgada improcedente; se era o réu, será procedente, Mas essa maneira de sentenciar é em casos de DÚVIDA INVENCÍVEL, ao contrário o juiz deverá analisar o conjunto probatório.

- Inversão do ônus da prova

O artigo 373, I e II traz as regras gerais sobre o ônus da prova, mas em casos excepcionais o ônus será invertido.

O efeito da inversão é que o fato será tido como provado, até prova em sentido contrário.

tem-se dois tipos de inversão:

- Inversão LEGAL se verifica nas hipóteses de presunção legal relativa, que ocorre quando a lei presume a ocorrência de determinado fato, mas admite prova em contrário. Ex: propaganda enganosa nas relações de consumo; alegação do consumidor que o produto ou serviço é defeituoso. Nos casos de inversão legal do ônus da prova, o fato é tido como provado até prova em contrário, sendo vedado ao juiz qualquer avaliação em sentido contrário. Independe de despacho judicial para mas deve estar presente a verossimilhança da alegação e a fragilidade da parte (hipossuficiência).

- Inversão judicial ocorre quando a lei permite ao juiz que altere as regras de distribuição de ônus da prova. O parágrafo 1º do artigo 373 introduziu o sistema da carga dinâmica da prova. Essencialmente, esta teoria implica que a carga probatória recai sobre quem está em melhores condições de esclarecer os fatos assim, por exemplo: que recaia sobre o cirurgião o ônus de esclarecer o juízo sobre os fatos da causa, pois nenhum outro tem como ele os meios para comprovar o que aconteceu na privacidade da sala cirúrgica e sobre os médicos em geral, o ônus de comprovar a regularidade

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