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As Sucessões Testamentária

Por:   •  3/10/2018  •  2.156 Palavras (9 Páginas)  •  194 Visualizações

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Art. 1815, Parágrafo único CC/2002. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Enquanto que na deserdação, há um ato de última vontade que afasta o herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença.

Deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porquê da deserdação.

“A deserção é, portanto, uma cláusula testamentária que, descrevendo a existência de uma causa autorizada por lei, priva um ou mais herdeiros necessários de sua legitima, excluindo-os da sucessão”. Ato de última vontade que afasta o herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença e está elencada no capítulo próprio da sucessão testamentaria (artigos 1961 a 1965 do CC).

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

Em seus incisos: I, II, III, IV, elencando a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto, o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes elencam os incisos I, II, III e IV, abrangendo a ofensa física ,a injúria grave, as relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta, e o desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Nos artigos 1964 3 1965 do código civil ainda trata da daquele que aproveita da deserdação e que deve haver a expressa declaração da causa pode haver a deserdação.

De acordo com André Borges de Carvalho e João Ricardo Brandão Aguirre, herança é o conjunto de bens (direitos e obrigações) que são transmitidos, em virtude do falecimento de uma pessoa, para uma ou mais pessoas que sobrevivem ao falecido.

Segundo a doutrina é negócio jurídico personalíssimo e causa mortis, pelo qual se dispõe do patrimônio para depois da morte e se faz disposições de última vontade. Temos como exemplo o reconhecimento de filhos, nomeação de tutor etc. Se revogado, nulo, ou anulável, somente a parte patrimonial estará comprometida, mantendo-se íntegras as demais disposições de vontade.

- CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Sucessão que ocorre por disposição de última vontade (testamento). Possuindo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Caso não haja herdeiros, o testador terá plena liberdade de testar. Porém, se o mesmo for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. – pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos.

O testamento é um negócio jurídico, unilateral, personalíssimo, solene, revogável, pelo qual alguém dispõe da totalidade de seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte.

Por ser considerado um negócio jurídico personalíssimo, privativo do autor da herança, o testamento não admite sua feitura por procurador, nem mesmo com poderes especiais. E por ser também considerado um negócio jurídico unilateral, aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade, a do testador.

A solenidade do ato diz respeito ao cumprimento das determinações previstas em lei, sob pena de nulidade. Já a revogabilidade do ato é a possibilidade do testador poder revogar o testamento a qualquer tempo, modificando-o total ou parcialmente, até o momento de sua morte.

Vale ressaltar que somente as questões de ordem patrimonial podem ser revogadas. O reconhecimento de um filho, por exemplo, não pode ser revogado.

Ao contrário da capacidade sucessória, a capacidade testamentária ativa infere-se no momento da elaboração do testamento, consistindo em uma exceção ao droit de saisene.

“O Código Civil atual, em seu artigo 1.793, que “o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

Só poderá ocorrer a cessão por escritura pública sobre um bem certo e determinado há uma ineficácia quando é realizado por coerdeiro sem autorização do juiz faz sobre heranças considerado singularmente e pendente a indivisibilidade.

Este integra o ordenamento, pois somente podemos tratar da abertura da cessão após a morte do autor, logo não podendo herança de pessoa que esteja viva.

Essa parte disponível corresponde à metade do patrimônio do de cujus e pode ser deixado para qualquer pessoa, com exceção daquelas que são excluídas da sucessão pela lei. Para se dispor por testamento da totalidade de seus bens ou parte deles, o ser humano terá que ser capaz e isto depois de sua morte, sendo que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. A regra é de que toda pessoa tem capacidade para testar. Todavia, não pode fazê-lo os incapazes e os que no ato não tenham plena discernimento. Com exceção do Código Civil que permite que o menor com 16 anos completo, mesmo sendo relativamente incapaz, faça o seu testamento (art. 1860 do Código Civil).

Sobre a possibilidade da cessão de direitos hereditários encontramos, que na cessão dos direitos hereditários antes de propor a ação de inventário, podendo ser realizada pelo cessionário, ressaltando a forma permitida. Utiliza-se o parágrafo segundo do art. 1.739 do código civil se for qualquer herdeiro, e somente permitido quando houver uma tramitação.

De acordo com o art. 1859 do Código Civil, o

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