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As Despesas Públicas

Por:   •  10/3/2018  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  275 Visualizações

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- Classificação:

- 1. Critério Doutrinário:

1.1. Administrativa e Econômica

- Administrativa: segmenta por órgãos administrativos.

- Econômica: avaliar do ponto de vista econômico cada tipo de despesas.

1.2. Operacionais ou de Funcionamento: voltadas para gerenciamento e manutenção da atividade pública; ex.: hospital.

1.3. De Capital ou de Investimento: despesa onde se cria uma riqueza nova, um investimento, um bem novo; ex.: construir uma ponte.

1.4. De Serviço: Todas as despesas direcionadas a realizar o serviço; ex.: transporte.

1.5. De Transferência: transfere de A para B, tira de um lugar para por em outro.

1.6. Produtivas: que gera riqueza nova.

1.7. Improdutivas: que não gera riqueza nova.

2. Em razão da Duração da Despesa:

2.1. Ordinárias: São aquelas necessidades públicas estáveis permanentes e periódicas previstas no orçamento, as que ocorrem constantemente; ex.: consumo de luz pelos órgãos.

2.2. Extraordinárias: visa atender às necessidades públicas acidentais e imprevisíveis que estão previstas no Art. 167, § 3˚ CF, ocorrem esporadicamente; ex.: tsunami.

2.3. Especiais: despesa pública nova, mesmo que não sejam urgentes, é uma necessidade nova. Algo novo que surgiu e que se decidiu politicamente que deveria se gastar.

2.4. Suplementares: aquelas que foram previstas insuficientemente no planejamento. Foi necessário gastar mais, a despesa foi maior.

3. De acordo com a Importância:

3.1. Necessárias: são aquelas necessidades essenciais previstas no ordenamento jurídico;

3.2. Úteis: as demais, trazem uma melhoria, ainda que não necessária.

4. Por Competência:

4.1. Federal: despesas de competência do Governo Federal;

4.2. Estadual: despesas de competência dos Estados;

4.3. Municipal: despesas de competência dos Municípios.

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5. Critério Jurídico: Lei 4.320/1964 – Adotou esses 3 critérios:

5.1. Despesas Correntes: são aquelas despesas operacionais improdutivas e necessárias à execução e ao funcionamento do serviço público, quer sejam realizados pela Administração Pública ou por outras pessoas físicas ou jurídicas. Em regra, não trazem acréscimo ao patrimônio público. Se dividem em:

- Despesas de Custeio: visam assegurar o funcionamento dos serviços públicos anteriormente criados; ex.: gasto com o pessoal civil e militar, material de consumo, encargos de conservação e adaptação de bens imóveis.

- Despesas de Transferências Correntes: destinadas a criar rendimentos para os indivíduos sem contraprestação direta em bens e serviços e de caráter improdutivo, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado; ex.: subvenções sociais e econômicas (bolsa família, bolsa escola).

Obs.: subvenções são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

5.2. Despesas de Capital: são aquelas economicamente produtivas, os gastos realizados pela Administração Pública em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Implicam em acréscimo do patrimônio público.

- Despesas de investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras públicas, instalações, aquisição de material permanente, sejam elas industriais ou agrícolas; ex.: construção de um hospital, , aquisição de uma casa já em uso, para posterior demolição e construção de uma estrada.

- Despesas de Inversões Financeiras: são todas as aplicações feitas pelo Estado que são suscetíveis de produzir renda; as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização, à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas; ex.: aquisição de imóvel, participação em Empresa Comercial, constituição de fundos, concessão de empréstimos.

- Despesas de Transferência de Capital: são previsões legais, dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essa transferência Auxílio ou Contribuições, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

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- Princípio da Legalidade da Despesa Pública: A Despesa Pública só pode ser realizada mediante prévia autorização legal. (Art. 165, P. 5˚; 167, I, V, VI e VII CF/88).

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