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Alterações Trazidas aos Meios de Cobrança pelo NCPC

Por:   •  14/5/2018  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  347 Visualizações

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O Artigo 305 do CPC prevê a aplicação do princípio da fungibilidade.

- ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO CPC AOS MEIOS DE COBRANÇA

Segundo pesquisa e aula ministrada pelo professor Roberto Rósio, as inovações trazidas pelo CPC/15 aos meios de cobrança são:

a)Ampliação do rol dos títulos executivos judiciais, isto porque os incisos I, II e III do art. 515 passaram a prever que configuram títulos executivos judiciais as decisões proferidas, figura mais abrangente do que o CPC/73 que falava em sentenças; bem como houve a inclusão do inciso V (o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial), que no CPC de 73 era tratado como título extrajudicial.

b)Ampliação do rol dos títulos executivos extrajudiciais (art. 784), com a inclusão do inciso X ( crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas).

c) A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art 782, §3º e §4º.

d)Possibilidade de protestar a sentença transitada em julgado, após o transcurso do prazo para o pagamento da dívida em quinze dias, nos termos do artigo 517 do NCPC. Observa-se que as custas do protesto são de responsabilidade do exequente.

e)A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente – artigo 792, §1º, conforme cita o professor Rosio em seu material de apoio.

f)Regulamentação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos artigos. 133 a 137, que inclusive proíbe a desconsideração de ofício pelo juiz. Antes de sua previsão legal não havia critério unificado sobre sua concessão.

g) Aumento dos requisitos que o demonstrativo do débito deverá conter, previstos no parágrafo único do artigo 798 do CPC. Segundo Luciano Godoy tal disposição facilita o curso processual, evitando impugnações e conferências judiciais dos cálculos de formação de crédito.

h) O CPC, em seu artigo 792, passou a prever expressamente o objeto da súmula 375 do STJ.

i)Fixação de honorários advocatícios em dez por cento e multa de dez por cento, se o débito oriundo de condenação em quantia certa não for pago no período de 15 dias, nos termos do artigo 523 e parágrafos do NCPC.

j) Inclusão do inciso VI (cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores) ao artigo 790 do CPC que trata dos bens sujeitos à execução.

k)A estipulação pelo juiz da data em que a multa por atraso passa a ser devida nas execuções de entregar coisa certa, fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, nos termos dos artigos 806,§1º e 814 do CPC/15.

l)O artigo 835 alterou a ordem de preferência dos bens alienáveis. O §1º do aludido artigo estabeleceu que a penhora em dinheiro é prioritária. Esta previsão contrariou o entendimento do STJ objeto da súmula 417.

m) O artigo 866 adotou o posicionamento do STJ em relação à penhora de percentual de faturamento de empresa.

n)As partes poderão apresentar proposta de acordo diretamente ao oficial de justiça no momento na citação ou intimação, devendo o servidor certificar a aludida proposta no mandado conforme dicção do art 154, VI do CPC/15.

o)Ampliação de cabimento da ação monitória. O CPC/73 previa o cabimento apenas para obrigações de dar coisas fungíveis e para a entrega de bens móveis. O Rol do artigo 700 do atual CPC é bem mais amplo.

p) Na ação monitória, estabelece o artigo 700, §1º, do CPC, que a prova escrita pode ser depoimento documentado tanto na forma do artigo 381 como por ata notarial.

q) O CPC, em seu art 701, fixou o valor dos honorários advocatícios em cinco por cento do valor da causa.

r) Ainda em relação à ação monitória, o CPC passou a prever expressamente temas objetos de súmulas como a possibilidade de propô-la em face da Fazenda Pública e o cabimento de reconvenção na monitória.

Em face da omissão do CPC/73, o STJ editou as súmulas 292 e 339 versando sobre os temas acima.

s) Citação na monitória, Na vigência do CPC antigo, discutia-se a possibilidade de citação por edital. O tema foi objeto da súmula 282 do STJ. O NCPC previu que na monitória são aceitos todos os meios de citação previstos.

t) Possibilidade de citação do executado pelos correios. O CPC de 73 proibia expressamente sua realização no aritgo 222, "d", entretanto o NCPC, em seu artigo 247 não prevê tal proibição.

- REFERÊNCIAS:

a)TARTUCE, Flavio: O novo CPC e o Direito Civil – 2 Ed. Rev., Atual e Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2016. Págs. 3 a 21.

b)NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 – livro virtual;

c)ROSIO, Roberto: Meios de cobrança em Juízo

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