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Actos Noatariais

Por:   •  22/4/2018  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  265 Visualizações

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Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos, e bem assim os termos de autenticação, são lavrados sem espaço em branco; se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto, deve o espaço em branco ser utilizado por meio de um traço horizontal. As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou estrelinhas devem ser expressamente ressalvadas, e a eliminação das palavras escritas deve ser feira por meio de traços que as cortem e para que as palavras traçadas permaneçam legíveis; a sua ressalva é aplicável o disposto do número anterior.

2.2. Instrumentos públicos avulsos

Os instrumentos avulsos são levados em um só exemplar. Exceptuam-se os instrumentos depósito de testamentos cerrados, que devem ser lavrados em duplicados, fazendo-se no texto menção desta a circunstância. Os instrumentos lavrados são entregues aos outorgantes ou interessados. Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamento encerados e dos de actas de reuniões de organizações sociais, que ficam sempre arquivados, significa que dos instrumentos de depósitos de testamentos cerrados, um dos exemplares, considerado o original ficará arquivado, sendo o restante entregue ao depositante.

2.3. Aprovação de testamentos Cerrados

Apresentado pelo testador no seu Testamento Cerrado, para fins de aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principiará logo em seguida à assinatura aposta no Testamento. O instrumento de aprovação deve conter, em especial, as seguintes declarações, prestadas pelo testador:

● Que o escrito apresentado contem as suas disposições de ultima vontade;

● Que esta escrito e assinado por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e somente assinado por si, ou que esta escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto ele não poder ou não saber assinar.

● Que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou estrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter que estão devidamente ressalvadas;

● Que todas as folhas, à excepção da assinatura, estão rubricadas por quem assinou o testamento.

O notário fará constar ainda do instrumento o número de páginas completas e de linhas de alguma página incompleta, ocupadas pelo testamento, e bem assim, no caso de o testamento não ter sido escrito pelo testado, que este provou, perante si, saber e poder ler. Também as folhas do testamento serão rubricadas pelo notário; se o testador o solicitar, o testamento será ainda, com o instrumento de aprovação, cosido e lavrado pelo notário, que aporá sobre o lacre o seu sinete, e na fase exterior da folha que servir de invólucro, será lançada uma nota com a indicação da pessoa a quem o testamento pertence.

2.4.3. Composição do Testamento e leitura do testamento

O testamento cerrado deve ser manuscrito e pode, a pedido do testador, ser escrito pelo notário que vier a lavrar o instrumento de aprovação. No caso da leitura do testamento, só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação, e a leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum dos intervenientes, alem do próprio testador, se este o autorizar.

2.5.4. Documentos necessários de abertura de testamentos cerrados

O instrumento de abertura do testamento Cerrado deve ser elaborado mediante a exibição da certidão de narrativa completa do registo de óbito, no caso de falecimento do testador, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de justificação de ausência do testador. O documento do comprovativo do falecimento pode ser dispensado, se o factor for do conhecimento pessoal do notário, porém, mesmo neste caso, só depois de exibida a certidão de óbito do testador podem ser extraídas certidões do testamento. A leitura do testamento pelo notário deve ser em voz alta e na presença simultânea do representante, o interessado e das testemunhas. O testamento depois de abertura será obrigado em todas as folhas pelo representante ou interessado pelas testemunhas e pelo notário, sendo arquivado em seguida.

2.6.5. Abertura oficiosa do testamento cerrado e Repartição competente

Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento Cerrado esteja depositado no respectivo cartório notarial, desde que nenhum interessado se apresente, dentro do prazo legal, a solicitar a sua abertura, o notário Deve requisitar a Conservatória do registo civil Certidão de Óbito do testador, a qual será passada, com urgência, sem dependência do pagamento do emolumento devido. Recebida a certidão de óbito, o notário procederá a abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento em papel comum; em seguida, comunicará a existência do testamento, por carta registada, aos herdeiros e aos testamenteiros nele mencionados e aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos. O notário não pode fornecer nenhuma informação ou certidão do conteúdo do testamento Cerrado enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual serão incluídos o selo do testamento, o emolumento e o selo correspondente à certidão de óbito requisitada e ainda as despesas de correio.

Qualquer repartição notarial em cuja área o documento se encontre para a abertura do testamento cerrado, se porem, o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita na repartição notarial onde o documento se encontre depositado, e no caso da sucessão e entrega judicial de bens em consequência de justificação da ausência do testador, se o testamento não estiver depositado, a abertura será feita em qualquer repartição notarial do local onde estiver pendente a respectiva acção.

3. Testamento

Considera-se testamento o acto personalíssimo e revogável a qualquer tempo, pelo qual toda pessoa capaz pode dispor da totalidade do seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, nos termos do artigo 2179 do código Civil. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico. Normalmente os testamentos contêm disposições de ordem patrimonial, podendo também conter disposições de outra natureza, tais como: a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou o reconhecimento de um filho.

O testamento é um

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