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AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Por:   •  10/10/2018  •  4.245 Palavras (17 Páginas)  •  247 Visualizações

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INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

De acordo com Lôbo (2013, p.197) tal interpretação deve levar em consideração o espírito do testador, ou seja, observar a sua vontade no momento em que produziu o testamento, entretanto, precisamos reforçar que as suas vontades devem ir de encontro à previsão legal, devendo prevalecer a primazia da sucessão legitima sempre que existir dúvidas.

Aduz Paulo Nader (2016, p.385) que no mundo jurídico as palavras são de extrema importância e tal relevância não encontra-se apenas nas leis mas também nos acordos de vontade e no negócio jurídico de natureza unilateral. Interpretar portanto, se faz fundamental, seu objetivo é analisar a importância das palavras em seu contesto e não de forma isolada para que se apure os princípios norteadores do pensamento do testador.

Ou seja, a partir da linguagem é que se deverá revelar o sentido das cláusulas do ato negocial.

Lôbo (2013, p.197) ainda afirma que existem circunstâncias que per si são limitadoras da vontade do testador dente elas o fim econômico da disposição, a função social, pois na atualidade é inadmissível que o direito seja exercido de modo limitado consultando apenas interesses individuais do titular.

Vejamos agora a letra da lei acerca da interpretação:

I– os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente (art.114);

II – quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).

De acordo com Itabaiana de Oliveira (apud in, Lôbo , p. 198)a doutrina elenca cânones de interpretação qe devem ser observados pelo julgador, vejamos:

a) deve-se preferir o sentido próprio e geralmente aceito das palavras e entender o que, em tais casos, comumente se costuma fazer;

b) deve-se preferir a interpretação que faça valer o ato, em vez da que o torna insubsistente;

c) considera-se não escrita a disposição tão obscura que impossível se torne conhecer a declaração de vontade do testador;

d) na dúvida, é melhor atender às palavras da lei;

e) quando duas disposições se contradisserem devem ser tidas como de nenhum efeito;

f) o que está escrito em último lugar presume-se conter a vontade real do testador;

g) nos casos duvidosos, que não se possam resolver com as regras estabelecidas, decidir-se-á em favor da sucessão legítima.

Em casos em que tenha o testador designado o nome do herdeiro ou legatário com grafia errada, ou diferente o que deve se apurar é a exata intenção do testador. Entretanto, não deve o interprete forçar a revelação do sentido e alcance da disposição testamentária quando a redação for inteligível (NADER 2016, p. 387).

DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

Para Paulo Nader( 2016, p. 463) Acrescer é o mesmo que transferir para coerdeiros ou colegatários o que outrora seria destinado a um sucessor que não pode o não quer receber a sua quota parte. Este instituto é intimamente ligado a sucessão testamentária. Nestes casos o objeto da herança ou legado é único e será distribuída entre os demais sucessores.

Ou seja, direito de acrescer é aquele mediante o qual um coerdeiro ou colegatário recebe proporcionalmente a parte do outro, nomeado conjuntamente, que não pôde aceitá-la ou a ela renunciou.

Segundo Lôbo (2013, p.206) o direito de acrescer nasce quando um ou mais herdeiros testamentários que herdem por qualquer motivo não venham a receber o seu quinhão, seja por renuncia ou por quaisquer impedimentos legais, então a sua quota parte é acrescida proporcionalmente aos outros herdeiros testamentários.

De acordo com Nader (2016 p. 464) o direito de acrescer é próprio da sucessão testamentária. Excepcionalmente e por causas específicas, verifica-se também na sucessão legítima. O direito de acrescer nesta modalidade de sucessão é denominado, por alguns autores, substituição vulgar.

Lôbo (2013, p.206) ainda afirma que o testador pode excluir no testamento o direito de acrescer em favor da sucessão legitima

Existe direito de acrescer nas hipóteses em que dois ou mais legatários forem nomeados pelo testador em relação a uma única coisa que seja indivisível assim gera o direito aos remanescentes de acrescer os seus legados proporcionalmente de acordo com a quota parte de cada um (LÔBO 2013, p.207).

Para Lôbo (2013, p. 207) existem requisitos aplicáveis ao direito de acrescer, vejamos:

a) pluralidade de herdeiros testamentários ou de legatários;

b) indeterminação da parte de cada um na herança ou no legado;

c) instituição conjunta da herança ou de legado que deve ser feita no mesmo testamento. As hipóteses legais para o

direito de acrescer são:

a) morte do herdeiro testamentário ou do legatário antes do testador;

b)renúncia, após a abertura da sucessão, à herança ou ao legado de um ou alguns, desde que remanesça

um deles;

c) exclusão do herdeiro testamentário ou do legatário por indignidade;

d) impossibilidade de realização da condição sob a qual foi instituído o herdeiro testamentário ou o legatário. As hipóteses (morte, renúncia, exclusão e impossibilidade da condição) são taxativas, em virtude se seu caráter excepcional; qualquer outra impede o direito de acrescer, indo as respectivas partes aos herdeiros legítimos (princípio do favor da sucessão legítima). Se o herdeiro testamentário ou o legatário falecer depois do testador sem ter aceitado a herança ou legado, o direito de aceitar ou renunciar passa a seus herdeiros.

De acordo com Lôbo (2013 p. 208) Não haverá direito de acrescer caso haja previsão expressa do testador informando que caso tal herdeiro não possa não possa assumir o seu quinhão que este não

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