ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APELAÇÃO (DIVERGÊNCIA ENTRE O RÉU E SEU DEFENSOR)
Por: Kleber.Oliveira • 24/2/2018 • 2.865 Palavras (12 Páginas) • 243 Visualizações
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Faz-se necessário lembrar-se da excepcionalidade do instituto da absolvição sumária, que deve ser utilizado nos casos quando não houver dúvida acerca das questões, do contrário deve ser acolhido o princípio do “in dubio pro societate”.
Caracterizada a absolvição sumária pela excepcionalidade, importando em exceção ao princípio geral que impõe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada aos casos em que a excludente de ilicitude ou de culpabilidade estarem absolutamente comprovadas, restando dúvida deverá ser submetida em favor da competência do Júri.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que a absolvição sumária seja justificada, é necessário que a prova da justificativa ou excludente de criminalidade seja incontroversa, clara e segura, de ordem a afastar qualquer dúvida a respeito da sua existência.
2. Demonstrado que o agente reagiu a injusta e atual agressão da vítima, utilizando-se moderadamente do único meio de defesa disponível, visando salvaguardar a sua integridade física, configurada se encontra a legítima defesa, não havendo que se cogitar de reforma da sentença ora objurgada.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
À unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. [2]
Processo: RECEXOFF 47060045540 ES 047060045540
Relator: José Luiz Barreto Vivas
Julgamento: 11/06/2008
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Publicação: 16/07/2008
Ementa
ACÓRDÃOE M E N T A PROCESSUAL PENAL RECURSO EX-OFFICIO - CRIME DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que a absolvição sumária seja justificada, é necessário que a prova da justificativa ou excludente de criminalidade seja incontroversa, clara e segura, de ordem a afastar qualquer dúvida a respeito da sua existência.
2. Demonstrado que o agente reagiu a injusta e atual agressão da vítima, utilizando-se moderadamente do único meio de defesa disponível, visando salvaguardar a sua integridade física, configurada se encontra a legítima defesa, não havendo que se cogitar de reforma da sentença ora objurgada.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.[3]
Concluímos que na absolvição sumária não invade a competência do Tribunal Júri Popular, pois na medida em que o magistrado é responsável pela instrução processual, na fase do sumário de culpa e se restarem comprovadas as hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal, poderá o juiz absolver sumariamente o acusado, não implicando em ato inconstitucional.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). [4]
Fica evidente que absolvição sumária trata-se de uma decisão que julga o mérito, sendo o magistrado possuidor da legitimidade para proferir tal sentença. Sendo ela uma decisão que adentra ao mérito antecipadamente, admitimos que não haja afrontamento ao principio constitucional que confere ao Conselho de Sentença à competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Enfim, convergimos de que se a decisão do magistrado deve estar ancorada pelas provas coletadas, devendo estas demonstrar claramente as hipóteses da lei. Devendo ainda ser amplamente fundamente por ele, das razões de seu convencimento em aplicar a Absolvição Sumária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
8º SEMESTRE
ETAPA 2
APELAÇÃO
(DIVERGÊNCIA ENTRE O RÉU E SEU DEFENSOR)
SÃO PAULO
2015
DIVERGÊNCIA ENTRE O RÉU E O DEFENSOR
O exercício da defesa é um bem protegido e nenhum cidadão jamais terá esse direito privado de sua ação e serventia, sendo essa uma das ações mais importantes no incidente de um processo. A defesa é um mister indisponível e obrigatório para a formalização válida de um processo, sendo impossível renunciá-la. Mesmo que o acusado não queira usufruir desse direito, ele jamais poderá se abster do direito de ser defendido por um defensor constituído, dativo ou público.
Quem melhor descreve essa necessidade é o próprio Código Processo Penal em disposto no artigo 261, que diz:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação[5]
O juiz devera promover e zelar pelo exercício da defesa, o Supremo Tribunal Federal na inteligência de sua súmula
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