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A administração em Juízo: Administração Penintenciaria

Por:   •  5/5/2018  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  324 Visualizações

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A atividade desenvolvida pelo presidente do tribunal no processamento do precatório não é de jurisdicional, mas administrativa. Por isso, o presidente do tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o CNJ (art.100, §7º-EC 62 de 2009).

A EC 62 também dispõe sobre o regime de pagamento de precatório pela Fazenda Pública em seus artigos.

A obrigação de pagamento de quantia certa, apurada nos juizados especiais, será efetuada no prazo de sessenta dias, independentemente de precatório.

Despesas judiciais

As despesas judiciais devidas pela Fazenda Pública em geral são pagas a final pelo vencido, ficando, também, dispensada de preparo dos seus recursos e de multa prevista no CPC. A expressão despesas judiciais abrange as custas, emolumentos e salários de peritos. Além dessas despesas judiciais, são devidos, em todo processo judicial, pelo vencido, honorários ao advogado do vencedor, mesmo que a sucumbência seja da Fazenda.

Prescrição

A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos (dec. 20.910 de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-lei 4.597 de 19.08.42).

A prescrição das ações reais contra a Fazenda Pública tem sido considerada pelos tribunais como sendo a comum, de dez anos.

A prescrição quinquenal das ações pessoais contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, o que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Quanto aos meios de suspensão e interrupção da prescrição, são os comuns e mais a reclamação administrativa, o pedido de reconsideração e os recursos hierárquicos específicos.

Quando se tratar de prestações periódicas devidas pela Fazenda, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito.

A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é a comum da lei civil ou comercial, conforme a natureza do ato ou contrato a ser ajuizado. Entretanto, para a cobrança de crédito tributário, a prescrição é de cinco anos como estabelecido pelo Código Tributário Nacional em seu art. 174, e em igual prazo a decadência do direito de constituir esse crédito (art.173, CTN).

Sequestro e perdimento de bens

O sequestro e perdimento de bens em favor da Fazenda Pública são admitidos pela Constituição (art. 5º, XLV e XLVI) para aqueles que causarem dano ao erário ou se enriquecerem ilicitamente de cargo ou função administrativa direta ou indireta.

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