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A Usucapião Extraordinária

Por:   •  4/12/2018  •  1.801 Palavras (8 Páginas)  •  247 Visualizações

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III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Por fim, é necessário que a coisa objeto da usucapião seja certa e determinada, inclusive com sua individualização quando do pedido.

- Posse

Pressuposto central e indispensável ao exercício do direito de usucapir, a posse se caracteriza pelo exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o artigo 1.196 do CC/02.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Entretanto, para fins de usucapião, não se trata de qualquer posse, mas sim de uma posse qualificada, dotada de características que a habilitam para tanto, sendo esta denominada posse ad usucapionem.

A posse ad usucapionem é aquela capaz de gerar direito à propriedade, sendo requisitos para tanto que exista ânimo de dono, que seja mansa e pacífica e, ainda, que seja exercida de forma continua.

A posse, nas palavras de RUGGIERO (apud NADER, p. 160), deve ser “contínua, não interrompida, pacífica, pública, não equívoca, e com ânimo de ter a coisa como própria”.

Assim, vemos aqui uma exceção à teoria objetiva, pois para fins de usucapião a posse tem que ter dentre seus elementos o animus domini, este próprio da teoria subjetiva de Savigny.

Verifica-se o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi) quando se tem a coisa como sua, ou seja, com intenção de dono, abrangendo, inclusive, quando resultar da modificação do caráter da posse, como no caso do locatário que passa a ter a coisa como se proprietário fosse, não mais pagando os alugueres e, ainda, demonstrando efetivamente o seu animus domini ao rechaçar o proprietário.

Quanto à posse ser mansa e pacífica, deve ser esta exercida de modo público e sem oposição do legítimo interessado durante o prazo exigido legalmente. Assim, a adoção de medidas judiciais, por quem de direito, visando combater a posse, desde que procedente, afasta o aspecto aqui tratado.

Por fim, exige-se a continuidade, que nada mais é do que o exercício da posse sem interrupção durante o período exigido pela lei, sendo conveniente destacar a previsão contida no artigo 1.243 do CC/02, abaixo reproduzido, que afirma pela possibilidade de contar o prazo considerando o dos seus antecessores, desde que pacíficas e contínuas.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

- Decurso de Tempo

Tal pressuposto se associa ao anterior para que se converta em propriedade, caracterizando-se, assim, outro elemento basilar ao exercício da usucapião.

O decurso de tempo aqui tratado varia de acordo com a espécie de usucapião, sendo, por exemplo, de 15 anos para a espécie extraordinária (artigo 1.238 do CC/02), que se reduz para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual no imóvel ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, enquanto para a espécie ordinária é de 10 anos (artigo 1.242 do CC/02), reduzindo-se para 5 anos se houver aquisição onerosa, com base no registro cartorário competente que tenha sido cancelado posteriormente, desde que tenha estabelecido moradia ou realizado investimento de interesse sócio-econômico (PU).

Assim, é imprescindível que a posse tenha se dado no lapso temporal exigido de modo contínuo e sem impugnação para que seja proveitosa à usucapião.

Por derradeiro, friso que a contagem do prazo se dá dia-a-dia, excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último, conforme preceitua o artigo 132 do CC/02, e que o prazo deve estar completo antes do ajuizamento da ação, haja vista entendimento do STJ:

“Civil. Usucapião. Prazo. O tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a sentença não pode ser computado para o efeito do usucapião.” [1]

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

A usucapião extraordinária é aquela em que se adquire a propriedade em 15 anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso temporal diminuído para 10 anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé.

Essa espécie de usucapião está prevista no artigo 1.238 do CC/02, onde temos no caput a sua forma geral, enquanto no seu Parágrafo Único uma forma com redução do decurso de tempo subordinada a condição especial.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

[1] STJ. REsp 30325 / SP, rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, Julgado em 16/05/2002

Sobre a redução de prazo, convém asseverar: O estabelecimento de moradia habitual aduz o sujeito se tratar

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