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A Sucessão Testamentária

Por:   •  20/11/2018  •  11.007 Palavras (45 Páginas)  •  217 Visualizações

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Os que não possuem senão parentes colaterais vivos não encontram limites em seu direito de testar. Se quiser afastá-los da sucessão, basta dispor do seu patrimônio sem os contemplar (CC, art. 1.850).

Para o cálculo da legítima, leva-se em consideração o valor dos bens quando da abertura da sucessão (CC, art. 1.847), não importa a quantidade de bens que o testador possuía quando foi feito o testamento. Assim, quando da abertura da sucessão, o montante de bens constante no testamento deve ser o referente à metade da totalidade dos seus bens.

Esse cálculo toma por base o valor líquido do acervo, isto é, subtraindo-se as dívidas deixadas pelo de cujus e acréscimo do correspondente aos bens conferidos em antecipação de legítima e sujeitos à colação.

Portanto, se o falecido deixou um patrimônio equivalente a R$ 1.000,00, mas já havia doado a um dos filhos um valor de R$ 200,00, deixando uma dívida de R$ 300,00, a legítima será o correspondente a R$ 450,00, ou seja, metade do seu acervo disponível (R$ 1000,00 +R$ 200,00 – R$ 300,00 = R$ 900,00 ÷ 2 = R$ 450,00). Assim, se o valor testado se encaixar na parte disponível, a legítima foi respeitada.

Desse modo, os bens destinados aos herdeiros necessários, ou seja, a legítima, não podem ser objeto de testamento destinado a quem não seja herdeiro necessário. Entretanto, o testador tem direito a partilhar seus bens entre os herdeiros necessários, devendo respeitar a quota hereditária, definindo os bens que serão destinados a cada herdeiro (CC, art. 2.014).

E pode, também, gravar os bens da legítima com a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.848). Para tanto, contudo, deve externar as razões pelas quais está fazendo o gravame, indicando, por exemplo, que considera o cônjuge da filha um perdulário ou receia que a mãe perca na mesa de jogo o que receber de herança. Se o motivo alegado não tiver fundamento e se mostrar mera vingança do testador, o juiz pode liberar o bem do gravame. Também é cabível, havendo justa causa, a autorização judicial para a alienação dos bens gravados, com sub-rogação do ônus naqueles em que se converter o produto da venda (art. 1.848, § 2º).

- Sucessores testamentários

A princípio, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser nomeada testamentária. Portanto, os menores e incapazes, bem como as fundações por organizar, podem ser nomeados testamentários.

Aliás, como já visto, até mesmo quem ainda não foi concebido está legitimado também a receber bens do testador, se a concepção ocorrer nos dois anos seguintes ao falecimento deste e vier a nascer com vida (CC, arts. 1.799, I, e 1.800).

Entretanto, algumas pessoas são proibidas de participarem do testamento, tais como: a pessoa que escreveu a rogo o testamento, bem como seu cônjuge ou companheiro, seu irmão e seu ascendente (CC, art. 1.801, I).

É fácil entender o motivo da vedação, pois se o testador pediu alguém que escrevesse seu testamento a rogo, provavelmente, foi devido às dificuldades insuperáveis ou por ser analfabeta. Portanto, quem escreve a carta mortuária a rogo pode beneficiar algum familiar, desrespeitando a vontade do testador.

Pela mesma razão, o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento ficam igualmente excluídos da possibilidade de o sucederem como testamentários (CC, art. 1.801, IV).

As testemunhas do ato também estão impedidas de suceder o testador (CC, art. 1.801, II), pois podem ser chamadas a juízo para relatar as circunstâncias em que o testamento foi redigido e, dependendo da modalidade de testamento, serão chamadas a juízo inevitavelmente, devendo relatar livre e desimpedidamente, convém que não sejam beneficiárias de nenhuma deixa.

Além dessas pessoas que, de algum modo, participam da confecção do testamento, não pode ser nomeado herdeiro o concubino, se o testador é casado, a menos que, esteja separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos (CC, art. 1.801, III).

Qualquer disposição testamentária feita em favor dessas pessoas não legitimadas a receber herança ou legado por testamento é nula; assim como são nulos os negócios indiretos (feitos com o mesmo objetivo), o contrato oneroso simulado (compra e venda destinada apenas a acobertar uma doação) e a interposição (testar em favor de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do impedido). Apenas a deixa feita em favor do filho do concubino, que o seja também do testador, é válida (CC, arts. 1.802 e 1.803).

Quem institui um menor seu herdeiro testamentário tem a faculdade de designar um curador de confiança para administrar os bens deixados (CC, art. 1.733, § 2º). Pode ocorrer de o testador não confiar nos titulares do poder familiar (pai ou mãe) ou mesmo no tutor do menor a quem pretende beneficiar com o testamento.

- O TESTAMENTO

O testamento é negócio jurídico solene, unilateral e não receptício, pelo qual o declarante manifesta a vontade acerca da destinação de seus bens após a morte, podendo também dispor sobre alguns temas desprovidos de caráter patrimonial.

Como o testamento é um contrato solene, ele deverá atender a algumas regras atinentes à forma e formalidades de sua elaboração. Essas regras podem variar, dependendo da espécie de testamento. Por ser unilateral e não receptício, o contrato não depende, para a sua constituição, de outra aceitação que não seja a do próprio testador.

Do mesmo modo, não é necessário que o testamentário conheça do ato praticado pelo testador. Se ocorrer de o beneficiado pela deixa testamentária a recusar, compromete-se a plena eficácia do testamento, que continua, não obstante, existente e válido.

Além de conter a destinação dos bens do testador, o testamento poderá conter outras disposições de vontade, de caráter não patrimonial, como, por exemplo, a destinação do corpo para fins científicos ou altruísticos (CC, art. 14), reconhecimento de filhos (art. 1.609, III), escolha de tutor (art. 1.634, IV) e reabilitação de sucessor indigno (art. 1.818).

O testamento é sempre o ato isolado do testador, ou seja, a pessoa só pode dispor para depois de sua morte por meio de instrumento no qual é o único testador. A lei, portanto, proíbe testamento conjuntivo (ou em mão comum), essa proibição é decorrência da imoralidade dos contratos sobre herança de pessoa viva, em suas três modalidades: simultâneo (em que os testadores

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