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A Recuperação e falência

Por:   •  14/12/2018  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  211 Visualizações

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Todo esse entendimento doutrinário e jurisprudência culminou na criação do Enunciado nº 54, da 1ª Jornada de Direito Comercial, que diz que: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.

04) Há réu no processo de recuperação judicial? Explique.

Resposta: Só temos a relação autor e reú em um processo judicial quando se instala um litígio, ou seja, um conflito de interesses entre as duas partes. No caso da recuperação judicial, que é um processo sui geneiris, nós não temos litígio e sim duas partes que comungam da mesma idéia, qual seja, a preservação da empresa que está temporariamente enfrentando dificuldades financeiras, para que esta volte a cumprir a sua função social, atendendo ao interesse de todos tanto da empresa como dos credores, evitando assim a sua falência.

Portanto nos temos no pólo ativo o empresário que busca o judiciário para que possa adimplir sua dividas, e do outro lado nos temos os credores interessados que irão participar do mesmo, visto que esses devem por exemplo aprovar o plano de recuperação, ambos com o mesmo objetivo, de modo que torna-se inadequado o uso da expressão réu no processo de recuperação judicial.

05) O que é cram down na Recuperação Judicial? Admite-se no Brasil? Explique.

Resposta: É admitido no Brasil e está previsto no artigo 58 da lei 11.101/2005, tendo sido regulamentado através do sistema norte-americano, onde já era usualmente conhecido. Instituto criado para a proteção da atividade empresarial, que consiste na hipótese em que não havendo aprovação do plano de recuperação judicial por todas as classes de credores, como previsto no artigo 45 da referida lei, é autorizado ao juiz aprovar o plano rejeitado por aquela classe de credores, desde que se verifique a viabilidade econômica do plano proposto, levando em conta a igualdade de tratamento entre os credores e a necessidade de se tutelar o interesse social vinculado à preservação da empresa, ou seja terão que se conformar com o plano. Isso ocorre, pois, tendo em contraposição interesses públicos e privados, deve se levar em conta o que efetivamente deve ser protegido, observando assim como desdobramento o princípio da função social da empresa, atendendo interesses que são de terceiros e da sociedade como um todo.

06) Qual o prazo para o credor habilitar seu crédito na recuperação judicial e qual é o termo a quo para início da contagem? Essa contagem se submete ao art. 219 no NCPC? Fundamente sua posição.

Resposta: O prazo para habilitação do crédito dos credores é de 15 dias, contatos a partir da publicação do edital com o deferimento do processamento da recuperação judicial.

Existe divergência de entendimentos quanto a forma de contagem dos prazos. A corrente que se funda em normas processuais diz que a lei de falências e recuperações é omissa quanto a forma de contagem dos prazos. Desta forma se exige o preenchimento dessa lacuna que, para tanto, está previsto no artigo 219 do código de processo civil, em que a contagem dos prazos em dias deverá ser computada apenas pelos úteis. Isto ocorre, pois, no que não há especialidade, o processo deve se aproximar o máximo possível do procedimento comum. Uma segunda corrente entende se tratar de direito material, tendo em vista existir uma relação de liquidação e esta não pode ser regida por normas do CPC, pois não se tratam de prazos processuais propriamente ditos e sim de prazos de direito material cujo exercício se dá por meio de manifestações realizadas no curso de um processo, sendo verdadeiros prazos para o exercício de direitos de crédito e que devem ser contados em prazos contínuos. Apenas os prazos que dizem respeito propriamente a prestação da jurisdição, como os prazos de contestação da impugnação de crédito, por exemplo, seriam regidos por normal processuais. Para essa segunda corrente deste modo, não seria aplicável o artigo 219 do NCPC.

Bibliografia:

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_recuperacao_judicial_de_empresas.pdf

https://www.direitocom.com/lei-de-falencias-lei-11-101-comentada/capitulo-ii-disposicoes-comuns-a-recuperacao-judicial-e-a-falencia-do-artigo-05-ao-46-lei-de-falencias-lei-11-101-comentada/artigo-06-2

https://resiaklleh.jusbrasil.com.br/artigos/333203725/o-processamento-de-recuperacao-judicial-e-seus-reflexos-sobre-os-orgaos-de-protecao-de-credito

http://www.portaldori.com.br/2015/08/13/stj-direito-empresarial-deferimento-do-processamento-de-recuperacao-judicial-e-cadastros-de-restricao-ao-credito-e-tabelionatos-de-protestos/

http://adelsonguedes.com.br/PEDIDO-DE-RETIRADA-DO-NOME-DA-RECUPERANDA-E-DE-SEUS-S%C3%93CIOS-AVALISTAS-DOS-%C3%93RG%C3%83OS-.php

https://germanavalle.jusbrasil.com.br/artigos/299398566/o-cram-down-e-os-principios-da-igualdade-de-credores-e-continuidade-da-empresa-na-recuperacao-judicial

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI141912,21048-O+cram+down+da+lei+de+falencias+e+recuperacoes+judiciais

http://emporiododireito.com.br/credores-de-sociedade-em-recuperacao-judicial-nao-tem-prazo-em-dobro-para-recorrer-decide-stj/

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