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A Jurisdição e Competência

Por:   •  31/7/2018  •  4.244 Palavras (17 Páginas)  •  247 Visualizações

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2) Delimitação da competência CPP:

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

3) Competência ratione loci:

De início, no que se refere ao território ou foro, a norma geral é a do art. 70 do CPP: “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Esta disposição deve ser complementada pelo inciso I do art. 14 do CP, que considera consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Assim, identificamos três teorias a respeito do local do crime:

a) Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito. É a teoria prevalente, sendo complementada pelas outras duas (art. 70, caput, CPP). A teoria do resultado ganha relevância nos delitos plurilocais, que são aqueles onde os atos executórios ocorrem em local distinto do resultado, sempre dentro do território nacional.

b) Teoria da atividade: a competência seria fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e também nos Juizados Especiais Criminais.

No crime de homicídio, o STJ tem construído sólida jurisprudência no sentido de que a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado. Isso pela facilidade da colheita probatória no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além da resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico tutelado. Ressalta-se que, pelas mesmas razões, o STJ já aplicou este raciocínio ao latrocínio, espécie de crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte.

c) Teoria da ubiquidade (mista ou eclética): a competência territorial no Brasil seria estabelecida tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram. É aplicada nos crimes à distância ou de espaço máximo, que são aqueles em que os atos executórios se iniciam no Brasil e o resultado ocorre em outro país, ou a ação delituosa se inicia no estrangeiro, e o resultado, mesmo que parcialmente, ocorre ou deveria ocorrer no Brasil (§§ 1º e 2º, art. 70, CPP). Não bastam atos preparatórios para definir a competência da Justiça brasileira, sendo necessário que, ao menos em parte, o iter criminis se dê no Brasil. Ex: se um criminoso na Argentina envia uma carta bomba para um endereço em Belo Horizonte, e consegue com o seu intento matar o desafeto, como os atos executórios se iniciaram em outro país e o resultado se deu no Brasil, trata-se de crime à distância. A competência territorial, portanto, é determinada pelo local no Brasil onde o resultado ocorreu. Se o exemplo fosse inverso, e a carta partisse do Brasil em direção a Argentina, a competência seria determinada pelo local, no Brasil, onde ocorreu o último ato executório.

Domicílio ou residência do réu

Se não for conhecido o local da consumação do crime? A competência é então determinada pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, CPP). Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, e, subsidiariamente, o lugar onde exerce suas ocupações habituais, o ponto central de seus negócios ou local onde for encontrada. Residência é a morada sem ânimo definitivo.

Nas ações exclusivamente privadas, o querelante pode, mesmo sabido o local da consumação, optar por propor a ação no domicílio ou residência do réu. É uma mera opção, que pode ou não ser exercida, ao talante da conveniência (art. 73, CPP). Esta faculdade, contudo, não tem cabimento nas ações penais privadas subsidiárias da pública, sendo aplicada apenas nas ações privadas exclusivas e personalíssimas. Trata-se do denominado foro domicilii, foro supletivo, foro de eleição ou, impropriamente, “foro subsidiário”.

Critério subsidiário

E se, além de desconhecido o local da consumação, são também desconhecidos a residência e o paradeiro do réu? Será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (§ 2º, art. 72, CPP). Ou seja, se os dois critérios anteriores não solucionarem a definição da competência territorial, será competente o juiz prevento, é dizer, o que primeiro recebe a inicial acusatória dando início ao processo, ou o magistrado que ainda na fase do inquérito, já está tomando medidas cautelares referentes ao futuro processo. Prevenção é sinônimo de antecipação, leia-se, juiz prevento é aquele que primeiro toma contato com o fato e atua, antecipando-se aos demais.

O critério de prevenção é também utilizado quando o réu possua mais de uma residência ou domicílio. Como qualquer deles é competente, a definição é dada pela prevenção (§ 1º, art. 72, CPP). Da mesma forma, havendo pluralidade de réus com domicílio diverso, a prevenção será a solução.

Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais comarcas, ou quando a infração foi consumada ou tentada na divisa entre elas, diante da situação de incerteza em se precisar exatamente o local exato da consumação, a competência é fixada pela prevenção.

Nos crimes continuados e permanentes, ocorridos em duas ou mais comarcas, a competência também será definida pela prevenção.

Crimes praticados no exterior

Até aqui analisamos as regras para a definição da competência territorial dos crimes ocorridos no território brasileiro. Contudo, não se pode desconsiderar que o Código Penal brasileiro goza de extraterritorialidade, sendo aplicado a infrações consumadas no estrangeiro (art. 7º, CP). Portanto, precisamos identificar qual o órgão no Brasil territorialmente competente. Nestas hipóteses, o juízo competente será o da Capital do Estado onde por último tiver residido o acusado, e caso ele nunca tenha residido no Brasil, será julgado na Capital da República (art. 88, CPP).

A título de exemplo, se um

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