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A Impenhorabilidade do Bem de Família

Por:   •  8/10/2018  •  2.895 Palavras (12 Páginas)  •  236 Visualizações

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Logo, após a instituição do bem de família convencional, o bem passava a ser impenhorável e também inalienável, não podendo mais ser oferecido em garantia.

Em relação ao bem de família legal, a lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade deste, ainda que não haja instituição prévia, resguardando-o contra futuras execuções. Ademais, por não ter sido anteriormente gravado, o bem é alienável, ou seja, a salvaguarda do bem é apenas contra a penhora, diferenciando-se do bem de família convencional, que só pode ser alienado com a retirada prévia do gravame.

Em relação ao bem de família legal, a anterioridade do crédito não prejudica, obrigatoriamente, a impenhorabilidade do bem. De modo geral, subsiste a proteção tanto para dívidas anteriores, quanto para posteriores à caracterização do imóvel como bem de família.

A lei 8.009/90 ressalta a importância do único bem de família para os que nele habitam, onde deve ser assegurado direito a uma vida digna, evitando situações onde a família possa passar fome ou ficar desabrigada para ser saldado dívida do proprietário.

Conforme disposto no art. 1º da Lei 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Ou seja, por mais que o indivíduo faça dívidas, caso não tenha outro patrimônio para ser penhorado pela Justiça, sua casa estará a salvo, tendo a referida lei a finalidade e conteúdo de cunho humanitário.

Entende-se que ser proprietário de mais de um imóvel não impede a proteção conferida ao bem de família, a qual, logicamente, só atingirá um dentre os vários imóveis. O art. 5º, caput da lei 8.009/90, assim dispõe:

“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Desta forma, o devedor terá o direito de permanecer com a propriedade e posse de seu único imóvel para continuar morando, desde que prove no processo em que se pretende penhorá-lo que esse imóvel é utilizado como residência, por conseguinte, provado que o imóvel serve como residência do devedor, o credor deverá se valer de outros bens para a tentativa de penhora.

Conforme súmula 364 do STJ, “ a proteção contra a penhora residencial do único imóvel residencial abrange aquele que é de propriedade do devedor solteiro, divorciado ou viúvo, não importando o estado civil do devedor para que seja entendido que pertence a uma família.

Essa matéria já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça e analisada no recurso de Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.216.187-SC, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/05/2014, onde a Corte Superior terminou por concluir que não interessa o estado civil do familiar que passou a morar na residência do devedor. A “outra” instituição familiar do filho casado não desfaz a entidade familiar originária, à qual o filho continua a pertencer. Fundamentou o Relator do acórdão que:

Com efeito, a Lei 8009/90 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal.

Para o STJ, portanto, basta uma pessoa da família do devedor residir no único imóvel residencial para impedir que seja penhorado. É irrelevante o fato de esse outro familiar ser casado ou não; basta que seja ascendente (pais, avós) ou descendente do devedor (filhos, netos), conforme conceito de entidade familiar preservado no art. 226,§4º da Constituição Federal.

Outra questão que também gera dúvidas, é se o bem de família estiver locado para terceiro, poderia então ser penhorado.

Nesse sentido também já se manifestou o STJ, na qual entendeu que não importa o fato de o devedor e sua família não residir no imóvel, desde que seja comprovado que o imóvel alugado e a respectiva renda da locação são revestidos para a subsistência e moradia da família.

Este entendimento está consolidado no Enunciado Súmula 486 do STJ, a qual dispõe que:

“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. ”

O art. 834 do Código de Processo Civil define que os bens relativamente impenhoráveis, bens esses que podem ser penhorados, à falta de outros bens, como por exemplo, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

O art. 833 do CPC lista os bens absolutamente impenhoráveis, dentre os quais se encontram os declarados por ato voluntário, não sujeito à execução; os móveis, pertences e utilidades que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor e que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, dentre outros bens.

Apesar da tese de limitação do bem de família ser adotada por alguns magistrados, a lei não traz qualquer distinção quanto a essa questão. Desse modo, a limitação de valor instituída por lei somente se verifica para o bem de família convencional (art. 1711, caput, do CC). O parâmetro do bem de família legal é a moradia, e não o seu valor econômico, o fato de o imóvel possuir valor elevado em nada afeta a sua impenhorabilidade.

A Lei 8009/90 revestiu de impenhorabilidade o bem de família, independente de qualquer iniciativa do particular. A proteção abrange o imóvel de residência da família, bem como as plantações, as benfeitorias e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que estejam sem dívida. Desde que prove no processo em que se pretende penhora-lo, que esse é seu único imóvel, utilizado como

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