A INVENTARIANTE
Por: Hugo.bassi • 15/10/2018 • 2.785 Palavras (12 Páginas) • 259 Visualizações
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na sequência, o herdeiro que esteja na posse e administração dos bens, ou o herdeiro mais velho, o testamenteiro, o legatário, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor destes ou do autor da herança, o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança, ou do conjugue ou companheiro supérstite; o Ministério Público (havendo incapazes) e a Fazenda Pública (quando tiver interesse) e, por fim, na falta ou escusa das figuras indicadas, qualquer pessoa de confiança do juiz.
O art. 613 do Código de Processo Civil dispõe a respeito do administrador provisório, definindo suas atribuições no art. 614: provisória representação ativa e passiva do espólio, obrigação de trazer ao acervo os frutos que percebeu desde a abertura da sucessão, direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responsabilidade pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Além da função típica de administrar o acervo hereditário, cumpre ao administrador provisório requerer a abertura do inventário no prazo legal de 2 meses (art. 611 do CPC), embora outros interessados também tenham legitimidade concorrente para a prática desse ato (art. 616 do CPC).
Em suma, administrador provisório é o que se acha legitimamente na posse da herança no momento da abertura da sucessão, competindo-lhe prosseguir no encargo de gerir os bens deixado pelo de cujus até que se instaure o processo de inventário e se compromisse o inventariante.
1.2- NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE
A nomeação do inventariante compete ao juiz, logo que requerida a abertura do processo de inventário judicial. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, (art. 617, § único CPC).
Uma vez nomeado, o inventariante prestará compromisso e, dentro de 20 dias contados da data em que o prestou, deverá fazer as primeiras declarações, que constituem base do processo de divisão da herança, que serão reduzidas a termo, que, pelo Código de Processo Civil, art,620, conterá:
I- O nome, estado, idade domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento, prova relativa ao seu nome, ao seu casamento o à filiação e, ainda, dos herdeiros, porventura exigida pelo juiz;
II- O nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo conjugue supérstite, o regime de bens do casamento;
III- A qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV- A relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados descrevendo-se:
a) Os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitiva e ônus que os gravam;
b) Os móveis, com sinais característicos;
c) Os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) O dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância;
e) Os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) As dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) Direitos e ações;
h) O valor corrente de cada um dos bens do espólio.
O Código de Processo Civil, no Art. 620, parágrafo único, estatui que o magistrado determinará que se proceda, ao balanço do estabelecimento e a apuração de haveres se o autor da herança era sócio de sociedade ou empresário em nome individual.
Ao exercício fiel de suas funções, o inventariante torna-se responsável pela administração dos bens da herança e, como o representante legal do espólio, incumbe-lhe promover os atos necessários ao andamento regular do processo de inventário e prestar contas de sua gestão aos demais interessados na herança.
Só podem exercer esse múnus pessoas capazes e que não tenham interesses contrários aos do espólio. Embora o herdeiro menor não possa ser nomeado inventariante, nada obsta a que, na falta de outras pessoas legitimadas, seja nomeado o representante legal do incapaz, desde que não tenha interesses conflitantes como representado (como ocorre na hipótese de mãe de herdeiro que, na qualidade de ex companheira do falecido, dispute direito de participação na herança).
O art. 617 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem de nomeação do inventariante, indicando as seguintes pessoas:
“I- o conjugue ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II- o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver conjugue ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III- qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV- o herdeiro menor, por seu representante legal;
V- o testamenteiro, se tiver sido confiada a adiministração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;o
VI- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII- o inventariante judicial, se houver;
VIII- pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Cabe ao juiz efetuar a nomeação do inventariante, observando a ordem de preferência das pessoas mencionadas na lei, salvo se houver escusa do interessado ou motivo justificado para a nomeação de outro.
Embora o Código Civil, não menciona a figura do companheiro sobrevivente, em seu art. 1829, este terá preferência para ser o inventariante, se estivesse convivendo com o falecido ao tempo da abertura da sucessão, com a presumível posse dos bens da herança. Veja-se que a administração provisória da herança cabe prioritariamente ao conjugue ou ao companheiro, conforme o Código Civil, no art. 1797, I, possibilitando a qualquer deles requerer
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