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A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO SISTEMA PÚBLICO DE EDUCAÇÃO

Por:   •  25/6/2018  •  4.123 Palavras (17 Páginas)  •  227 Visualizações

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2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA.

Evolução Histórica do Ensino Religioso no Brasil.

Para melhor compreensão das causas geradoras da intolerância religiosa na educação pública discorreremos sobre a evolução histórica do ensino religioso no tempo partindo do Brasil colonial. Para tanto tomaremos como referencial cronológico a legislação sobre esse tema, pois é inegável que a norma e os institutos jurídicos em grande refletem em grande parte o contexto político e social de cada época, como também influem no comportamento da sociedade.

Seguindo essa linha histórica, podemos dizer que a partir do descobrimento do Brasil, a Metrópole portuguesa transfere para a colônia o modelo de vida europeu-cristão que predominava nas nações da Europa ocidental do século XVI. Nesse contexto a coroa portuguesa estendeu para a colônia o regime jurídico de União Estado-Religião adotando a Igreja Católica como religião oficial e única.

A historiadora Mary Del Priore (2004, p.7) relata que o histórico da Igreja Católica, durante todo período colonial, é marcada pela “autoridade” e pela “dominação”.

Segundo Del Priore(2004, p.7), essa conduta deveu-se à “estreita ligação da Igreja com o Estado português na defesa de interesses comuns – religiosos, políticos e econômicos”. Essa aliança que fortalecia o Estado português e concedia o domínio total da igreja Católica, acabou por “moldar a mentalidade através da qual se fez a catequese no Brasil”:

Foi com essa mentalidade que os portugueses instalaram no Brasil uma sociedade cristã. [...] Não importava se os indígenas já tinham sido convertidos ou não: as igrejas recém-construídas, as ermidas e os oratórios levantados, as cruzes fincadas marcavam o território português e a garantia do domínio sobre essas almas que tinham de ser trazidas, ainda que à força, para Deus (DEL PRIORE, 2004, p.9).

Para o império português a religião era “um instrumento de suma importância para o projeto colonizador que veio a se desenvolver nas terras do novo mundo português” (OLIVEIRA, 2008, p.9).

Nesse mesmo sentido Andréa Batista de Môra e Maria José Leite (2008, p.3), entende que a religião foi notoriamente utilizada como “o suporte básico onde se assentou todo o projeto colonizador”, justamente por ser “um objeto capaz de impor sua ordem a tudo o que estava em volta”. Segundo as autoras:

Por isso, a colonização e a implantação de um projeto católico de conversão foi elaborado com base nos padrões religiosos, morais e sociais europeus, pois a tentativa de destruição dos referenciais indígenas se soma à busca pela reprodução dos padrões sociais praticados na Europa.

O projeto de colonização português não se destinava unicamente a propagação do cristianismo, mas serviu para dizimar ou excluir qualquer outro referencial religioso, seja ele indígena, escravocrata ou mesmo entre os portugueses. A Igreja católica enraizou um modelo de intolerância em relação as demais culturas religiosas que perdura até os dias atuais, como uma herança cultural.

Com a independência do Brasil e instituição da primeira Constituição do país, outorgada em 1824, a religião Católica Apostólica Romana continua a ser a Religião oficial e única do Estado. Mantem-se portanto o modelo colonial aos moldes da catequização cristã.

A partir da proclamação da República em 1889, inicia-se o regime jurídico de plena separação entre Estado e religião. Em 1890 entra em vigor o Decreto 119-A, que proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa e consagra a plena liberdade de cultos. Posteriormente a Constituição Republicana de 1891 consagra a separação entre o Estado e quaisquer religiões ou cultos e estabelece que "será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos". Também promulga que qualquer religião será permitida no Brasil, podendo praticar sua crença e seu culto livre e abertamente.

A partir de 1931 até 2008 pode-se dizer que do ponto vista jurídico a separação entre Estado e religiões foi atenuada visto que o ensino religioso foi reintroduzido nas escolas públicas como disciplina de caráter facultativo ou obrigatório segundo a Constituição vigente, conforme detalhamento sobre a evolução da legislação sobre o ensino religioso na rede de educação pública.

1931 - Getúlio Vargas através de decreto reintroduz o ensino religioso nas escolas públicas de caráter facultativo. Em resposta, foi lançada a Coligação Nacional Pró-Estado Leigo, composta por representantes das mais variadas religiões.

1934 - É promulgada uma nova Constituição, cujo artigo 153 define: "O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais".

1946 - A Constituição que passa a valer diz: "O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável."

1961 - A primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61) propõe no artigo 97:

"O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. § 1º A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos. § 2º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva."

1967 - A nova Constituição Federal diz: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio."

1969 - A emenda constitucional número 1/1969 mantém a mesma redação da Constituição de 1967.

1971 - Na segunda LDB (5692/71) consta: "Art. 7º - ..... Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus".

1988 - A Constituição Cidadã diz no artigo

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