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A Contribuição Tributária

Por:   •  10/4/2018  •  1.751 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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Argumenta o autor que não se faz necessário um profundo esforço intelectual para se compreender a importância do dever fundamental de pagar tributos, pois sem ele a própria figura do Estado resta quase inviabilizada, uma vez que não é possível pensar uma sociedade organizada, sem que existam fontes de recursos para financiar o ônus dessa organização, exceto se o exemplo pensado for uma sociedade na qual os bens de produção estejam concentrados nas mãos do próprio Estado.

Esse dever fundamental se torna mais significativo, quando a sociedade se organiza sob as características do denominado Estado Social, pois esse modelo tem como norte garantir a todos uma existência digna, e isso passa, especialmente, pela realização dos denominados direitos sociais, econômicos e culturais, o que demanda uma gama expressiva de recursos.

Esse dever fundamental está alicerçado no liame da solidariedade social, a qual, por sua vez, também é um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito, haja vista que corresponde a um dos elementos indissociáveis do princípio basilar desse modelo Estatal: a dignidade da pessoa humana.

O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL COMO ALICERCE DO DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR TRIBUTOS

O dever fundamental de pagar tributos está intimamente vinculado à idéia de solidariedade social. Essa solidariedade pode ser vislumbrada a partir de dois enfoques: a) a solidariedade pela fiscalidade; b) a solidariedade pela extrafiscalidade. Em relação à primeira, o Estado exige do cidadão o pagamento de tributos não-vinculados (especialmente impostos), tendo por fim precípuo a obtenção de receitas, sendo que nessa atividade dispensa ou concede um tratamento menos gravoso àqueles cidadãos ou grupos com menor capacidade econômica. Se, por um lado, a idéia de solidariedade social implica tratamento menos gravoso, por outro, impõe a assunção de um ônus mais significativo para aqueles cidadãos com maior capacidade econômica, especialmente pela via da progressividade de alíquotas.

Enfim, a abordagem da questão da solidariedade social mostra-se especialmente relevante a este trabalho, pois o objetivo central é a discussão acerca da possibilidade de que o princípio da dignidade da pessoa humana seja o elemento norteador da tributação. Isso apenas será possível, se a tributação estiver adequada à efetiva capacidade contributiva do cidadão e quando for utilizada a extrafiscalidade para a concretização dos direitos fundamentais. O liame da solidariedade é o fundamento que justifica e legitima o dever fundamental de pagar tributos, haja vista que esse dever corresponde a uma decorrência inafastável de se pertencer a uma sociedade. Por isso, faz-se necessário examinar a questão da denominada cidadania fiscal, pois, em face do dever fundamental de pagar tributos, uma concepção adequada de cidadania passa pelo reconhecimento de que o cidadão tem direitos, porém, em contrapartida, também deve cumprir seus deveres dentro de uma sociedade.

A CIDADANIA FISCAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A concepção contemporânea de cidadania não pode implicar a existência de cidadãos que, de uma forma pouco altruísta, reclamem para si o máximo de direitos e, em contrapartida, neguem-se a contribuir com a sua parcela de esforços para que tais direitos se viabilizem num plano fático. O dever de pagar tributos é o principal dever de cidadania, justamente porque, caso tal dever seja sonegado por parte dos componentes de uma sociedade, restarão inviabilizadas as possibilidades de realização dos próprios direitos, especialmente aqueles de cunho prestacional. Entretanto, se, por um lado, a concepção contemporânea de cidadania fiscal implica o dever de pagar tributos, por outro lado, impõe que esse dever seja exercido nos estritos limites previstos na constituição, observados os tradicionais direitos de defesa que deram ensejo ao liberalismo clássico.

Outra dimensão do dever fundamental de pagar tributos – que decorre diretamente da idéia de cidadania fiscal – consiste no direito de participação na tomada de decisões acerca dos tributos que se está disposto a pagar. Ocorre que isso já não pode ser visto apenas no âmbito da representação parlamentar, pois é quase ingênuo acreditar que o povo se autotributa, através de seus representantes (legislativo), idéia essa que serviu de justificativa para a estrita observância do princípio da legalidade, nos primórdios do constitucionalismo.

Enfim, a construção de uma concepção adequada de cidadania fiscal tem potencialidades para se constituir num elemento importante à concretização das promessas constitucionais não-cumpridas (direitos fundamentais sociais especialmente). Porém, seria ingenuidade afirmar que a mera (re) construção dessa idéia poderia dar-se de uma forma espontânea na sociedade, principalmente naqueles países, como o Brasil, onde a percepção da atuação do Estado é mínima.

O COMBATE À EVASÃO FISCAL COMO CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS DEVERES DE CIDADANIA

Um elemento de crescente importância dentro do Estado é a questão da evasão fiscal, haja vista que, cada vez mais, parece ser incontrolável. O fenômeno da evasão fiscal pode ser explicado, principalmente, pela inexistência de imperativos de ordem moral que a impeçam e pela incontornável complexidade das relações econômicas e sociais na era da globalização.

Entretanto, é muito difícil controlar a fraude, especialmente em face da globalização e da complexidade das relações econômicas, bem como da crescente desmaterialização do patrimônio. Ou seja, os bens imóveis já não ocupam o espaço de excelência no conjunto do patrimônio dos cidadãos, uma vez que cederam tal espaço aos bens imateriais (ações, títulos, direitos de marcas e patentes tecnológicas).

É certo que a idéia de cidadania fiscal contraria a aceitabilidade social da evasão.

Ainda, para que a fraude seja desestimulada, faz-se necessário que o Estado distribua eqüitativamente a carga tributária e, paralelamente

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