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A AÇÃO MONITÓRIA

Por:   •  2/10/2018  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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- A sentença faz coisa julgada.

Procedência – Acolhe pedido dos embargos: 1) Embargos de Mérito – Faz coisa julgada material (reconhece a inexistência total ou parcial do crédito reclamado). 2) Embargos suscitando questões processuais (invalida a proc. Monitória).

- A sentença de rejeição (por razões de mérito ou preliminares) dos embargos não será título executivo. A lei diz que rejeitados os embargos a decisão inicial concessiva converte-se-á em título executivo.

- O recurso cabível desta Sentença é o de Apelação (art. 513), a ser recebido no duplo efeito (tem corrente que invoca o art. 520, V para rechaçar efeito suspensivo - ≅ embargos à execução). Mas as hipóteses do 520, V são exceções à regra geral não cabendo ampliar a sua interpretação. PORTANTO, DUPLO EFEITO.

FASE EXECUTIVA

Decorrido o prazo para embargos ou sendo eles rejeitado, sem recurso, automaticamente a decisão inicial autoriza o início da execução. No mesmo processo – caput e §3° do art. 1102 C – Cumprimento de Sentença – 475 __ - pagar ou garantir o juízo (não há mais oportunidade de nomear bens) – intimação na pessoa do advogado.

CABE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Mas constituído o pleno direito o título ocorre preclusão, não sendo possível a discussão de toda e qualquer matéria anterior aquele momento. ____ cabível a impugnação ao cumprimento está apenas poderá veicular matéria superveniente à constituição do título. A única que pode ser alegada e que tem causa anterior é a do inciso I (nulidade de citação na fase de conhecimento se não houver comparecimento tempestivo do réu - ______ falta de pressuposto processual de existência.

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