AÇÃO ORDINÁRIA
Por: Kleber.Oliveira • 3/7/2018 • 4.257 Palavras (18 Páginas) • 319 Visualizações
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- Nestes termos, na preparação, realização e controle dos concursos públicos, deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando- se estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame. Não se admite, assim, que desrespeite as regras do edital, estatua uma coisa e faça outra. A confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público. Na mesma seara, também são vedados comportamentos administrativos que ofendam os padrões éticos exigidos do poder público.
- De outra banda, reforçando a fundamentação da presente exordial, há de se frisar que a realização de certame competitivo prévio ao acesso aos cargos e empregos públicos objetiva realizar princípios consagrados em nosso sistema constitucional, notadamente os princípios da democracia e isonomia, e efetiva-se por meio de processo administrativo. Utilizando-se deste mecanismo, atendem-se também as exigências do princípio da eficiência, neste momento entendido como a necessidade de selecionar os mais aptos para ocupar as posições em disputa e proporcionar uma atuação estatal otimizada.
- Como série de atos concatenados tendente a selecionar, de forma impessoal, os mais aptos a ocuparem cargos ou empregos públicos, o concurso público é marcado pelo conflito de interesses entre os concorrentes e, eventualmente, entre qualquer destes e a Administração. Todavia, tais “série de atos” são devidamente publicados em diários oficiais respectivos a cada órgão concursado e assertivamente vinculadas aos instrumentos que as regulam que são os editais (de abertura, de homologação, de convocação para futuras etapas, etc.)
- Reza o consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão).
- Esse princípio nada mais é que os princípios da legalidade e moralidade,
mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância. Com
efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para
disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normative
editado no exercício de competêncialegalmente atribuída, o editalencontra-se
subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e
candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem
com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
- Averbou em acórdão de sua lavra o Ministro Marco Aurélio: "A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso". (STF, RMS 23657 / DF )
- Em atenção à legalidade, desta feita vislumbrada restritamente, não se admite que qualquer ato normativo editado pela Administração para reger o concurso traga imposições ou estabeleça distinções onde a lei não os fez.
- Já quanto ao princípio da moralidade administrativa, ao seu turno, segundo Juarez Freitas identifica tal princípio com o da justiça, impondo- se à Administração lealdade e boa fé no tratamento com os cidadãos.
20."O princípio da moralidade [...] não há de ser entendido como singelo conjunto de regras deontológicas extraídas da disciplina interna da Administração. Na realidade, é extremamente mais: diz com os padrões éticos de uma determinada sociedade, de acordo com os quais não se admite a universalização de máximas de conduta que possam fazer perecer os liames sociais." (FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 68/69)
- Romeu Bacellar Filho, em Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo, Editora Max Limonad, 1998 p. 180, ao seu turno, destaca a importância de certeza, segurança jurídica e confiança como norteadores dos processos administrativos. Com clareza ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que "a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 11.ed. – São Paulo: Malheiros, 1999).
- Na esteira das lições referidas, é certo que a Administração deve pautar sua ação na mais estrita ética, buscando sempre aproximar-se da justiça na realização dos interesses que lhe são afetos.
- No tocante aos PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA, sub-
princípios da moralidade, com clareza solar ensinou Jesus Gonzalez Perez, em valiosíssima lição:
- La aplicación del principio de la buena fe permitirá al administrado recobrar la confianza en que la Administración no
va a exigirle mas de lo que estrictamente sea necesario para la
realización de los fines públicos que en cada caso concreto persiga. [...] Confianza, legítima confianza de que no se le va a imponer una prestación cuando sólo superando dificultades extraordinarias podrá ser cumplida. Ni en un lugar que, razonablemente, no cabía esperar. Ni antes de que lo exijan los intereses públicos ni cuando ya no era concebible el ejercicio de la potestad administrativa. Confianza, en fin, en que en el procedimiento para dictar el acto que dará lugar a las relaciones entre Administración y administrado, no va adoptar una conducta confusa y equívoca que más tarde permita eludir o tegiversar sus obligaciones. (El principio general de la buena fé en él derecho administrativo. Madrid: Real Academia de Ciencias Morales y Politicas, 1983.)
- Não se admite, assim, que a Administração Pública desrespeite as “regras do jogo”, estatua uma coisa e faça outra. A confiança
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