Sobre a liquidação dos Bancos nos últimos 30 anos
Por: YdecRupolo • 3/5/2018 • 1.979 Palavras (8 Páginas) • 363 Visualizações
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fomento às exportações no país.
1.3.3 Caixa Econômica Federal – CEF
Responsável operacional das políticas do Governo Federal para habitação popular e saneamento básico, além da função de banco comercial. A CEF também atende à políticas do trabalho – por meio do pagamento do FGTS, PIS e seguro-desemprego, e aos beneficiários de programas sociais e apostadores das Loterias.
1.3.4 Demais Entidades Operadoras
Além das instituições públicas, fazem parte do sistema outras entidades operadoras, tais como: bancos comerciais, sociedades corretoras de câmbio, bolsas de valores, dentre outras.
2. A INTERVENÇÃO DO BACEN NA EFICÁCIA DO CONTROLE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem suas propriedades reativadas por duas ordens de fatores relativos a agentes externos e internos. No plano externo, o SFN recebe influência dos efeitos da globalização e seus efeitos, das relações a nível internacional. No comércio e na produção, a globalização atua mais lentamente, através dos blocos econômicos, dos acordos tarifários e da integração entre processos industriais localizados nas diferentes áreas do globo. Diferentemente, para o setor financeiro, a velocidade da integração mundial é imediata através das redes de comunicação de dados entre os polos financeiros mundiais. O mercado financeiro tende ao livre capital através do desenvolvimento e ampliação das regras de conversibilidade entre as moedas.
No mercado interno, o SFN é influenciado por meio de ações e intervenções de estabilização e reestruturação da economia brasileira, tais como: a abertura da economia ao mercado global e o desenvolvimento de uma política industrial que visa a competitividade dos produtos brasileiros em novos mercados (em especial os emergentes); o veto estratégico de subsídios a vários setores produtivos, administração do crédito bancário; a redistribuição de receitas e gastos do setor público, políticas de estabilização; enfim inúmeras ações para a administração da dinâmica do sistema econômico por meio de ferramentas adotadas pelo Banco Central do Brasil.
Muitas vezes, além dessas atividades e ações cotidianas do Bacen para manutenção do SFN, pressupostos são necessários para uma maior intervenção no sistema, como por exemplo: uma crise bancária que tem imprevisíveis consequências sobre a economia.
Pois, o surgimento de uma crise bancária é capaz de desacelerar todo o sistema econômico, fazendo com que os investidores retraiam seus projetos a fim de preservar o seu patrimônio, sejam móveis ou imóveis. Assim, com a finalidade de proteção da economia nacional é vital a credibilidade no sistema financeiro, uma vez que não existe moeda forte sem um sistema bancário forte quanto.
Diante disso, eis a razão que a Lei 4.595 criou o Banco Central, atribuindo-lhe simultaneamente as missões de zelar pela estabilidade da moeda e da liquidez e solvência do sistema financeiro.
Deste modo, comprovada a iminência ou a inevitabilidade de liquidação de alguma instituição financeira ao Banco Central compete a decisão do momento adequado para a decretação do regime de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial temporária que depende, sempre, da conjuntura peculiar a cada caso.
São três as modalidades de regimes especiais que podem ser impostos às instituições financeiras ou a instituições a elas equiparadas:
- disciplinados pela Lei nº 6.024, de 13.3.74:
a) Intervenção:
Quando compete ao Banco Central nomear o interventor que assume a gestão direta da instituição, suspendendo as suas atividades normais e destituindo os respectivos dirigentes. A intervenção é uma medida administrativa de caráter cautelar que objetiva evitar o agravamento das irregularidades cometidas ou da situação de risco patrimonial capaz de prejudicar os seus credores. Tem duração limitada no tempo e poderá ser seguida da retomada das atividades normais da instituição, da decretação da sua liquidação extrajudicial ou da sua falência.
b) Liquidação extrajudicial:
É a deliberação mais grave e definitiva, pois promove a liquidação da instituição quando ocorrerem indicativos de insolvência irrecuperável ou quando foram cometidas infrações às normas que regulam a atividade da organização. Busca desenvolver a venda dos ativos existentes para promover a liquidação das dívidas.
- disciplinados pelo Decreto-lei nº 2.321, de 25.2.87.
c) Administração especial temporária:
Não interrompe e nem suspende as atividades normais da empresa, promove a perda do mandato dos dirigentes da instituição e sua substituição por um conselho diretor nomeado pelo Banco Central, com amplos poderes de gestão com duração limitada no tempo e a missão de principalmente adotar medidas que visam a retomada das atividades normais da instituição até que isso seja possível, pois quando não se concretiza, pode vir a ser transformada em intervenção ou liquidação extrajudicial.
2.2 FGC - Fundo Garantidor de Créditos
Remotamente, o Banco Central possuía o instrumento financeiro constituído pelas reservas monetárias pelas quais os seus recursos podiam ser utilizados no pagamento do passivo de instituições financeiras sob intervenção ou liquidação extrajudicial, saneando seus ativos e passivos mediante expressa e prévia autorização do CMN - Conselho Monetário Nacional.
Até então, o Banco Central ressentia-se na necessidade de mecanismos legais para a ação preventiva junto ao sistema financeiro, visando a recuperação das instituições, ante a verificação de ocorrências que acarretassem perdas patrimoniais e demonstrassem risco os seus credores, isto é, o SFN não práticas realmente aptas a determinar medidas de capitalização, de reorganização, de alienação de controle ou de afastamento de administradores.
Assim, fora criado em 1995 a forma de Fundo Garantidor de Créditos - FGC, um mecanismo destinado a proteger os titulares de créditos perante instituições financeiras. Em forma de sua constituição trata-se de uma entidade civil sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração e constituído sob a forma de sociedade de direito privado, tendo por objetivo dar cobertura, de até R$ 20 mil por titular, a depósitos e aplicações nas hipóteses de decretação
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