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O Orçamento Público

Por:   •  25/11/2018  •  5.279 Palavras (22 Páginas)  •  264 Visualizações

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Regimes democráticos possibilitam que os governantes, de alguma forma, partilhem o poder com os governados, os quais são chamados a expressar oportunamente suas escolhas em questão de interesse público. Ora, o orçamento público é uma das formas mais importantes de eleger prioridades. Não há como se falar em regime burocrático se um governo não presta contas à sociedade acerca de seu orçamento e de como aplica os recursos.

Ademais, não basta que se fale em publicidade. È necessário avançar. Há que se falar em transparência. GRAÇA (2003b), citando o autor Viccari Júnior, registra que “não basta à divulgação dos atos e dos números de gestão, mas é necessário que esta seja efetuada de forma que a população em geral tenha condição de interpretá-los”. (grifos do autor). A necessidade de continuo aprimoramento da transparência no trato da coisa pública e o fato de o Brasil não compor a elite dos paises no quesito transparência orçamentária deveriam suscitar imediata movimentação de dirigentes públicos para reversão do quadro. Ora, uma vez que possuímos uma avançada estrutura orçamentária institucional, um arcabouço legal vigoroso – vide Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e outros dispositivos legais – e variados sistemas de informação que fornecem suporte tecnológicos às diversas ações orçamentárias, o que nos falta? É o que se pretende levantar.

Destarte, o aperfeiçoamento da transparência orçamentária auxiliaria a desfazer a idéia de que o orçamento é uma peça compreensível – ou mesmo útil – apenas para iniciados. Em última instância, um sistema orçamentário transparente promove a cidadania e fortalece a democracia, valores que por sí justificam a existência deste trabalho.

2 REFERENCIAL TEORICO

O governo tem como responsabilidade fundamental o melhor nível dinâmico de bem-estar à coletividade. Para tanto, utiliza-se de técnicas de planejamento e programação de ações que são condensadas no chamado sistema de planejamento integrado. Esse sistema busca, principalmente, analisar a situação atual – diagnostico – para identificar as ações ou alterações a serem desenvolvidas visando atingir a situação desejada.

Para isto, num plano mais amplo e político-teorico, elaboram-se planos de longo prazo, ou seja, planos que contenham situações desejadas para os próximos dez a quinze anos, no mínimo. Obviamente, partindo do diagnostico da situação atual, projeta-se para o futuro o que se pretende alcançar em termos ideais.

2.1 CONCEITOS DE ORÇAMENTO PUBLICO

Conforme Horngren (2000), um orçamento é uma expressão quantitativa formal de planos da administração. O orçamento geral resume os objetivos de todas as sub-unidades de uma organização quantifica metas para vendas, produção, lucro liquido e posição de caixa e para qualquer outro objetivo especificado pela administração.

Segundo Reis (1985), orçamento é um instrumento cujo conteúdo refletirá programas de trabalho, objetivos globais, metas ou cargas de trabalho a executar, responsabilidades da organização e dos respectivos agentes aliados à medida de desempenho e recursos ou insumos de toda natureza que possibilitarão a sua execução.

Conforme Silva (1979), o orçamento constitui-se um ato preventivo e autorizativo das despesas que o estado deve efetuar em um exercício, sendo ainda um instrumento da moderna administração pública.

2.2 PROCESSO DE PLANEJAMENTO-ORÇAMENTO

A adoção de um sistema de planejamento integrado deveu-se a estudos técnicos e científicos, levados a efeito pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de determinar as ações a serem realizadas pelo poder público, escolhendo as alternativas prioritárias e compatibilizando-as com os meios disponíveis para colocá-las em execução. Os estudos aludidos concluíram que nos paises subdesenvolvidos os recursos financeiros gerados pelo governo, em geral, são escassos em relação ás necessidades da coletividade, e o Sistema de Planejamento Integrado busca, através da escolha de alternativas prioritárias, o melhor empregos dos meios disponíveis para minimizar os problemas econômicos e sociais existentes.

A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 p. 1. (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de finanças públicas, por meio do § 1° do artigo 1°, diz textualmente:

§ 1° A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dividas consolidada e mobiliaria, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição no restos a pagar.

Observa-se, claramente, que os governos devem utilizar a ação planejada e transparente da gestão fiscal , o que poderá ser obtido mediante a adoção do Sistema de Planejamento Integrado. O Sistema de Planejamento Integrado, no Brasil também conhecido como processo de Planejamento-Orçamento, consubstancia-se nos seguintes instrumentos, aliás, atendendo a mandamento constitucional.[2]

2.2.1 Plano Plurianual (PPA)

O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). De acordo com a Constituição Federal, o PPA deve conter as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

2.2.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa). De acordo com a Constituição Federal, a LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação

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