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FUSÃO, CISÃO E INCORPRAÇÃO

Por:   •  20/11/2018  •  5.028 Palavras (21 Páginas)  •  221 Visualizações

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- PROTOCOLO LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

A seguir será comentado sobre a lei das sociedades por ações encontrado no Art. 224 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Este artigo é um documento indispensável para iniciar a incorporação de empresas. Estão dispostos dentro deste protocolo os seguintes pressupostos básicos:

I - número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

II - elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IV - solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

V - valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

VI - projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa

De acordo com PINHEIRO e GOMES 2012, a função deste documento é demonstrar aos acionistas as condições previstas, sendo elaborado e aprovado pelos órgãos ou pessoas responsáveis interessadas no negócio, um pré-contrato submetido a registro na junta comercial.

Não gerando responsabilidade a seus administradores por não ser realizado a incorporação estando dependente de decisão da Assembleia Geral – não podem alterar ou emendar o protocolo, em caso de rejeição deverá ser feito um novo protocolo.

Também fica afirmado que este protocolo não necessita informar números reais, mas provisionar que serão determinadas no futuro.

JUSTIFICAÇÃO LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

A justificação é um documento de caráter expositivo dos órgãos administrativos aos sócios ou acionistas, que justifica os motivos pelos quais está sendo realizado o negócio. Fica necessário os seguintes itens contidos no art. 225 da Lei n.6.404/76:

I - motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;

II - ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;

III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

IV - valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

Assim como previsto no protocolo em caso de rejeição deverá ser realizado uma nova minuta de justificação, após a aprovação os envolvidos devem nomear três perito ou instituição especializada em auditoria, afim de avaliar o patrimônio líquido desta sociedade.

FORMAÇÃO DE CAPITAL

Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.

§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.

§ 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.

§ 3o Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.

Na incorporação, haverá um aumento de capital na incorporadora equivalente ao valor do patrimônio líquido da incorporada, e está será absorvida por outra que sucede todos os direitos e obrigações. Por exemplo, se a sociedade A absorve para si todo patrimônio da sociedade B, a extinguindo.

Em casos que ocorrem fusão, o capital social será a junção dos patrimônios líquidos das empresas participantes, e sucederá em todos os direitos e obrigações. Quando a sociedade A e a sociedade B se unam e criem a sociedade C, fundindo seus patrimônios em um único e as extinguindo.

Na cisão haverá a transferência de parte ou de todo o patrimônio líquido para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial. Caso a sociedade a decida se dividir em duas outras instituições, a sociedade B e C que são formadas pela cisão do patrimônio da sociedade A, sendo essa extinta.

Instrumento de Alteração Contratual nas Operações de Incorporações, Fusão e Cisão

Segundo (Santos, José Luiz dos, 2003), temos vários modelos de instrumentos contratuais que podem ser utilizadas nas operações de incorporação, fusão e cisão. A seguir é apresentado um exemplo de instrumento de alteração contratual de uma incorporação a valor contábil de duas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cujos sócios são os mesmos e também poderão ser adaptados para as operações de fusão e cisão.

INSTRUMENTO CONTRATUAL DA INCORPORADORA

VIGÉSIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

EMPRESA OMEGA LTDA.

CNPJ 00.000.000/0000-00

NIRE XX.X.XX.XXX.XXX

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