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Contabilidade comercial

Por:   •  20/4/2018  •  3.545 Palavras (15 Páginas)  •  264 Visualizações

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Já a segunda característica a contratualidade, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes. Sendo a limitada contratual, a margem para negociações entre os sócios é maior.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A sociedade limitada é o tipo societário de maior presen- ça na economia brasileira. Introduzida no nosso direito em 1919, ela representa hoje mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais. Deve-se o sucesso a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da primeira, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa. Conforme se examinará à frente, os só- cios respondem, em regra, pelo capital social da limitada. Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no património particular dos sócios. Preservam-se os bens deste, assim, em caso de falência da limitada.

A segunda característica que motivou a larga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anónima, por exemplo. Sendo a limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é maior.

A limitada é disciplinada em capítulo próprio do Código Civil de 2002 (arts. 1.052 a 1.087). Este conjunto de normas, porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam a este tipo societário.

1.032 do CC, sempre que a matéria não estiver disciplinada nos arts. 1.052 a 1.087 do mesmo código. Se, porém, os sócios estipularem expressamente no contrato social que o regime de regência supletiva de sua sociedade limitada será o das sociedades anônimas, nas matérias não reguladas pelos arts. 1.052 a 1.087 do CC, aplicam-se as normas da LSA.

Em princípio, nas omissões do capítulo do Código Civil de 2002 referente às limitadas, aplicam-se as regras das sociedades simples, também dispostas neste mesmo código (CC, art. 1.053, caput). Por exemplo, a regra de desempate nas deliberações sociais. Como a lei não prevê, especificamente para a sociedade limitada, nenhuma norma sobre o assunto, aplica-se o art. 1.010, § 2e, do CC, que rege o desempate nas deliberações dos sócios das sociedades simples. Quer dizer, empatada a votação feita proporcionalmente ao valor das quotas, o desempate decorrerá da prevalência dos votos do maior número de sócios, independentemente da importância das participações societárias. Persistindo o empate, devem os sócios submeter o assunto à decisão do juiz.

O diploma legal de regência supletiva da limitada pode ser, porém, a lei das sociedades anônimas (LSA). Para isto, é necessário que os sócios contratem neste sentido. Em consequência, se o contrato social contemplar cláusula expressa, determinando a aplicação da lei das sociedades por ações aos casos não regulados no capítulo específico do Código Civil de 2002 referente às limitadas, o regime das sociedades simples não se aplica. A regra do desempate pelo critério da quantidade de sócios, por exemplo, não existe na legislação das sociedades anônimas. Se o contrato social eleger, de modo expresso, a LSA como o seu regime de regência supletiva, o desempate deverá seguir os procedimentos do art. 129, § 2Q, da LSA: nova assembleia para discutir a questão em, no mínimo, 60 dias e, persistindo o empate, submissão da matéria ao juiz.

Em suma, se o contrato social da limitada é omisso ou define a disciplina das sociedades simples como seu regime jurídico de aplicação subsidiária, aplicam-se lhe os arts. 997 a 1.032 do CC, sempre que a matéria não estiver disciplinada nos arts. 1.052 a 1.087 do mesmo código. Se, porém, os sócios estipularem expressamente no contrato social que o regime de regência supletiva de sua sociedade limitada será o das sociedades anônimas, nas matérias não reguladas pelos arts. 1.052 a 1.087 do CC, aplicam-se as normas da LSA.

A regência supletiva pelas normas das sociedades simples ou das anônimas importa, na verdade, a criação na lei de dois subtipos de limitadas, de que trato mais à frente

De se notar que a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica, tem sido aplicada a todos tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica. Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil de 2002 não for omisso, não há que se cogitar de aplicação analógica nem da lei das sociedades por ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente (porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria está regulada no capítulo referente às sociedades simples). Por exemplo: o direito de os sócios substituírem a sociedade na promoção da responsabilidade judicial de administra- dor por prejuízo que causara a ela (LSA, art. 159, §§ 3S e 42). Não há previsão nenhuma no Código Civil de 2002 sobre o assunto, nem no capítulo referente à sociedade limitada nem na disciplina das sociedades simples. Se o contrato social elege a LSA como o diploma de regência subsidiária da limitada, a sua regra de substituição processual tem aplicação supletiva; caso contrário, aplica-se analogicamente.

3 INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

A resposta a tal indagação envolve, preliminarmente, o tema da integralização do capital social. Na sociedade limitada, o capital social vem fixado no contrato social e é dividido em quotas, que podem ser subscritas pelos sócios em dinheiro ou bens (compatíveis estes com os objetivos societários e suscetíveis de avaliação monetária).

Assim o capital social expressa a somatória de recursos financeiros, em dinheiro ou bens, integralizados pelos sócios, que compõe o patrimônio social da sociedade limitada, diverso do patrimônio daqueles, subdividido em quotas, cabendo a cada sócio o número de quotas correspondentes ao aporte de recursos por ele efetuado para sua formação (art. 1.055 do CC).

A subscrição total do capital social pelos sócios deve acontecer no ato deconstituição da sociedade limitada. Porém, a sua efetiva integralização não necessita ser integral no momento da constituição da empresa, sendo válido o

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