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Balanço Patrimonial

Por:   •  9/9/2018  •  1.813 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária (Art. 150, II, CF/88)

A igualdade jurídica dos cidadãos é proclamada no art. 5º, I da CF, que afirma "todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza...", vemos assim que a isonomia ou igualdade tributária não é nada mais que uma confirmação de um princípio constitucional básico: a igualdade de todos perante a lei. Os poderes tributantes não poderão tratar os iguais de forma desigual, independentemente do nome que tenham os rendimentos, títulos ou direitos dos indivíduos, a lei tributária não poderá ser imposta de forma diferenciada em função de ocupação profissional ou função exercida. O princípio da igualdade tributária proíbe distinções arbitrárias, entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes. Luciano Amaro relata que “nem pode o aplicador, diante da lei, discriminar, nem se autoriza o legislador, ao ditar a lei a fazer discriminações. Visa o princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos.” Para contribuintes que estão em situações distintas é permitido tratamento tributário diferenciado, como ensina Hugo de Brito Machado: “Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza.”

Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, §1º, CF/88)

A constituição Federal de 1988 reestabeleceu a norma que expressamente consagrava, na Constituição de 1946, o princípio da capacidade contributiva. Assim, segundo expressamente estabelece o seu art. 145, § 1º, “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividades para esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Aplicação prática deste princípio encontra-se na alíquota progressiva, presente no imposto de renda, no imposto sobre a propriedade territorial urbana, no imposto sobre a propriedade territorial rural, etc.

Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, CF/88)

A Constituição Federal estabelece que é vedado À União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos municípios utilizar tributo com efeito de confisco. Não obstante seja problemático o entendimento do que seja um tributo com efeito de confisco, certo é que o dispositivo constitucional pode ser invocado sempre que o contribuinte entende que o tributo, no caso, lhe está confiscado os bens.

Cabe ao Judiciário dizer quando um tributo é confiscatório. A regra constitucional, no mínimo, deu ao Judiciário mais um instrumento de controle da voracidade fiscal do Governo, cuja utilidade certamente fica a depender da aprovação dos interessados da independência e coragem dos magistrados, especialmente dos que integram o STF.

A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica. O Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da vedação ao confisco também se estende às multas.

O Princípio não se aplica em:

- Impostos extrafiscais, que poderão trazer em seu bojo alíquotas pesadas, regulando a economia.

- O Imposto sobre produtos industrializados também não sofre a aplicação do princípio em estudo.

- Produtos supérfluos podem ter tributação excessiva.

Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, CF/88)

O tráfego de pessoas ou de bens não pode ser limitado pela cobrança de tributos, quando estas ultrapassam as fronteiras dos Estados ou Municípios. Este princípio tributário está em consonância com o artigo 5º, LXVIII, CF/88, direito à livre locomoção. A cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, é considerada pela doutrina exceção ao princípio.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151, I, CF/88)

Este princípio proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo. Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio sócio-econômico entre as regiões brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona Franca de Manaus.

Princípio da Transparência dos Impostos ou da Transparência Fiscal

O artigo 150, § 5º, CF/88, reza que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. As denominações deste princípio são utilizadas, respectivamente, pelos mestres Luciano Amaro e Ricardo Lobo Torres, segundo magistério de Fábio Periandro.

Princípio da não Cumulatividade (Arts. 155, §2º, I; art. 153, §3º, II,; art. 154, I, CF/88)

Este princípio refere-se a três impostos: ICMS, IPI e impostos residuais da União. Deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º, CF)

Visa tributar mais fortemente produtos menos essenciais. Já produtos essenciais terão alíquotas menores. No IPI sua aplicação é obrigatória, para o ICMS e o IPVA sua aplicação é facultativa.

Princípio da não Diferenciação Tributária (Art. 152, CF/88)

O texto constitucional é auto-explicativo. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal estão proibidos de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Tipicidade

Alguns estudiosos inserem este princípio dentro da legalidade tributária. A tipicidade

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