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O Orçamento Público

Por:   •  23/5/2018  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  302 Visualizações

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A evidenciação integra o elenco de normas estabelecidas pela Lei 4.230, para regular a organização e os procedimentos de contabilidade a serem empregados nos registros dos fatos administrativos governamentais, inclusive da elaboração do orçamento. Não raro a evidenciação tem sido desobedecida pela contabilidade governamental, mais pela desinformação da administração da entidade, que não lhe tem dado a devida importância, deixando muitas vezes de revelar fatos que tornariam mais visível a situação econômico-financeira. De acordo com Silva (2004, p. 201), a contabilidade pública “atua como um sistema que integra registros orçamentários, econômicos, financeiros e patrimoniais, com a finalidade de evidenciar as movimentações do patrimônio público em sua totalidade, visando subsidiar a prestação de contas pelo o gestor público”. Neste caso, tudo o que possa desrespeitar economicamente o patrimônio deve ser claro, pois o objeto principal das instituições públicas é o bem-estar social e não o lucro.

Com a nova Constituição Federal de 1988, e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), foram introduzidos novos mecanismos de controle das finanças públicas e de seus gastos, os quais, vão ser citados no decorrer deste trabalho. A Lei 4.320/64 representa um marco em termos de avanços na elaboração do orçamento público, pois foi através da mesma que se deu a unificação e padronização dos orçamentos e dos balanços públicos em todas as esferas administrativas (União, os Estados e Municípios). Continuam em vigência todos os seus artigos que não entrem em choque com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme os seus Art. 2 e 22, a proposta orçamentária anual deve conter:

• Mensagem: é a apresentação da proposta orçamentária do Executivo ao Legislativo. Nela deverá conter informações sobre a situação econômica financeira do setor público, dos parâmetros macro-econômicos adotados para a estimativa da receita e a fixação da da despesa e do estoque da divida pública.

• Projeto de Lei Orçamentário: é o texto legal, propriamente dito. Deve levar em consideração o princípio da exclusividade. O texto legal deve apresentar ainda quadros sintéticos demonstrando as receitas por fontes e as despesas por categorias econômicas, funções e órgãos de governo. • Explicativas: são os anexos da proposta orçamentária, compreendendo quadros demonstrativos e como também as estimativas de receitas e despesas. A mesma Lei (4320/64), recomenda no seu art. 32 que: “se não receber a proposta orçamentária nos prazos fixados na Constituição ou na Lei Orgânica dos Municípios, o Poder

Legislativo considera como proposta a Lei de Orçamento Vigente”.

2.3. A Constituição Federal de 1988 e os Instrumentos de Planejamento

A Constituição Federal de 1988 trouxe profundas mudanças quanto as normas de finanças pública e particularmente, para o orçamento. No seu art., 165 parágrafos 1,2 e 5 introduziu os novos Instrumentos de Planejamento: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentário (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

• Plano Plurianual (PPA): estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, Os objetivos e as metas da Administração Pública. Fixa as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como aquelas relativas ao programa de duração continuada. A duração da Lei que institui o PPA será de 4 anos.

• Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO): com base no Plano Plurianual, Determina as metas e prioridades da Administração Pública, e tendo esta a função de orientar a elaboração e execução da lei orçamentária anual, bem como dispor sobre as alterações na legislação tributária. Inclui também as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

• Lei Orçamentária Anual (LOA): estabelece previsão da receita e a fixação da despesa necessária ao desenvolvimento das ações e serviços públicos, para cada exercício financeiro, visando sempre alcançar os objetivos determinados.

De acordo com Vasconcelos (2010, p. 286), a Lei Orçamentária Anual “trata-se de uma lei que contém o Orçamento Fiscal, de Investimento das empresas e o da Seguridade Social, e, não,leis especificas para cada orçamento”. Tal como afirma Costa (2010, p.286): A Lei Orçamentária Anual não deve conter dispositivos estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

2.4 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no. 101/2000

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no. 101 do dia 04 de Maio de 2000), veio para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (Art. 1). É o principal instrumento regulador das contas públicas, determinando metas e limites para gerência das Receitas e das Despesas, obrigando assim os administradores (acostumados com a irresponsabilidade sem punidade) de assumirem compromissos com a arrecadação e gastos públicos neste contexto, a referida Lei institui a necessidade de ações planejadas e gestão compartilhada, exigindo disciplina e transparência do gestor público. Tal como afirma Pires (2002, p.105): A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência de limites. A referida citação refere-se a importância e a responsabilidade que os gestores públicos devem ter na execução do orçamento.

A maior transformação econômica que se deu em relação ao orçamento público, sem dúvida foi a sanção da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual se afirma como um importante instrumento regulador das conta públicas, ou seja de assegurar a obrigação de controle na execução dos gastos e também a delimitação das ações dos governantes, exigindo disciplina e transparência. Essa transparência se dá a partir do acesso do cidadão à informação governamental. No Art. 48, parágrafo único da LRF, a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração

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