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Por:   •  27/4/2018  •  1.021 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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a.) Ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

b.) Inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

c.) Vicio próprio ou ocultor da carga;

d.) Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus argentes ou prepostos;

e.) Força maior ou caso fortuito;

f.) Contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso l do artigo 13 da Lei N¨ 11.442/07.

PARÁGRAFO ÚNICO. O SUBCONTRATADO tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarci do valor da indenização que houver pago, nos termos do artigo 8¨, parágrafo único, da Lei N¨ 11.442/07.

CLÁUSULA SÉTIMA:

Os serviços de transporte a frete ora subcontratados poderão ser executados pessoalmente pelo proprietário do veículo ou por seu preposto, desde que informada, todos os ônus e despesas que disso decorrer, em especial os referentes a salários, encargos sócias e previdenciários.

CLÁUSULA OITAVA:

Responde o SUBCONTRATADO por todos os ônus, encargos e despesas decorrentes de sua atividade, perante todos os órgãos público.

CLÁUSULA NONA:

Pela prestação dos serviços, o SUBCONTRATADO receberá o valo correspondente a cada frete efetivamente realizado, segundo ajuste periodicamente negociado com a SUBCONTRATANTE, sendo que a quitação do valor dos fretes, a critério da partes, poderá ocorrer por mês, quinzena ou semana.

CLÁUSULA DÉCIMA:

O pagamente a que se refere a cláusula anterior será efetuado contra a apresentação de nota fiscal de prestação de serviços ou recibo respectivo, cabendo ao SUCONTRATADO o recolhimento de seus encargos fiscais, sociais e previdenciários.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:

A SUBCONTRATANTE dos serviços, dependendo de prévia consulta e disponibilidade, poderá conceder adiantamentos, por conta de fretes, compensáveis por ocasião do ajuste da fatura de cada período ajustado entre as partes.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:

O presente instrumento de subcontratação de serviços de transporte de cargas a frete vigerá por prazo

01 (um) ano, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, sem que subsista direito á postulação de indenização de qualquer natureza, bastando a comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:

A presente subcontratação de serviços de transporte a frete não importe em dever de exclusividade por parte do SUBCONTRATADO ou de seu preposto ficando vedado, ou de equipamentos que tragam o logotipo ou identificação da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:

Fica vedada ao SUBCONTRATADO, sob pena de rescisão do presente contrato, com sua responsabilização por penas e danos, a contratação direta com cliente e usuários da SUBCONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:

O presente instrumento, para os fins e efeitos do quanto estatuído na Lei n¨ 6.015, de 31.12.73 (Lei de Registros Públicos), será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para que produza efeitos em relação as partes e terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:

Em face de exigência feita por clientes e usuários dos serviços da SUBCONTRATANT, quanto a identificação dos veículos, para efeito de ingresso e circulação na interior de suas empresas, deverá o subcontratado e seus prepostos e auxiliares, usarem um adesivo ou pintura, que poderão ser feitos ou adquiridos diretamente na Unirios Rodofluvial e Logística Ltda, além de portarem crachá, onde conste o nome do subcontratado e da pessoa por ele representada, com a indicação de estarem: “A serviço da Unirios Rodofluvial e Logística Ltda”.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:

As partes, de comum acordo, elegem como foro privilegiado o da comarca da Cidade de São Paulo, preterindo-o a qualquer outro. As questões a serem dirimidas serão de competência da justiça comum, conforme artigo 5, parágrafo único, da lei n. 11.44207.

E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em três vias, de igual teor, juntamente com duas testemunhas que a tudo assistiram, para que

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