Cronograma
Por: Ednelso245 • 11/2/2018 • 2.113 Palavras (9 Páginas) • 325 Visualizações
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- Parâmetros curriculares nacionais do ensino médio
• Ensino Médio é Educação Básica
Isso significa que o Ensino Médio passa a integrar a etapa do processo educacional que a Nação considera básica para o exercício da cidadania, base para o acesso às atividades produtivas, para o prosseguimento nos níveis mais elevados e complexos de educação e para o desenvolvimento pessoal, referido à sua interação com a sociedade e sua plena inserção nela, ou seja, que “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores” (Art.22, Lei nº 9.394/96).
• O Ensino Médio como etapa final da Educação Básica
Na perspectiva da nova Lei, o Ensino Médio, como parte da educação escolar, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social” (Art.1º § 2º da Lei nº 9.394/96). Essa vinculação é orgânica e deve contaminar toda a prática educativa escolar.
O Art. 26 da LDB determina a obrigatoriedade, nessa Base Nacional Comum, de “estudos da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil, o ensino da arte [...] de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos, e a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola”.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) vem conferir uma nova identidade ao Ensino Médio, determinando que Ensino Médio é Educação Básica.
- O que é a BNCC?
www.basenacionalcomum.mec.gov.br
A Base Nacional Comum Curricular é um documento que visa sistematizar o que é ensinado nas escolas do Brasil inteiro, desde a educação infantil até o ensino médio.
Entenda como era antes da BNCC
Segundo estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foram criados os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) para os ensinos fundamental e médio. Porém, os PCNs não eram tão detalhados ou tampouco tão objetivos quanto almeja ser a BNCC.
Entenda o que mudará com a BNCC
O objetivo da BNCC é funcionar como garantia de que todos os estudantes do Brasil terão acesso a um mesmo conteúdo mínimo, conforme definido pelo documento.
Entretanto, isso não significa a exclusão de diferenças regionais e locais no ensino!
As dez diretrizes do PNE aprovadas pela CE
www.senado.gov.br
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da justiça social, da equidade e da não discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos profissionais da educação;
LEI 9.394/1996 (LEI ORDINÁRIA) 20/12/1996
ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Origem: LEGISLATIVO. Fonte: D.O. DE 23/12/1996, P. 27833
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social meio do ensino, em instituições próprias.
TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Organização da Educação Nacional.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as doseu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I
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