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A Alienação Fiduciária

Por:   •  17/10/2018  •  2.161 Palavras (9 Páginas)  •  428 Visualizações

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Os direitos de segunda geração aparecem após os resquícios da revolução francesa e da revolução industrial do séc. XIX em que altera a forma de visualização dos diretos fundamentais de primeira geração porque não há mais a necessidade de assegurar esses direitos, eles precisam ser materializados, ou seja, o Estado além de assegurar deve agir, tornar eficaz aquilo que se encontra no plano normativo. O indivíduo inserido na sociedade e não você em si mesmo.

Os direitos de terceira geração, também chamados de direitos difusos, de fraternidade e coletivos (direitos ampliados/compartilhados), aparecem pós 2º GM, em que os Estados com a criação de alguns organismos internacionais, como a ONU propagam o direito a paz, a segurança internacional, o direito ao meio ambiente, ao desenvolvimento econômico dos Estados, significa que houve ampliação de tutela que aqui passa do individuo inserido numa determinada sociedade para um individuo inserido no globo, que tenham interesses compartilhados (direito a paz, a segurança internacional, o direito ao meio ambiente...) abre-se a tutela de direitos fundamentais para 3, 4, 5 ou demais gerações.

Acerca da fundamentalidade dos direitos humanos pode-se dizer que o jus naturalismo encontra fundamentação apenas nos direitos de primeira geração, ainda que contraditório. O que é a CONTRADIÇÃO? Que eles são motivados por revoluções americanas e a francesas que já existia a figura do Estado, há imposição legislativa para cada sociedade, essa é a contradição da existência do direito natural ou positivismo.

Estrutura normativa do sistema global (universal) de Direitos Humanos:

Aparece a partir declaração 1948 de direitos humanos, na criação da ONU, na sua carta constitutiva (1945), aparece no seu perambulo a palavra direitos humanos. E em 1948 a partir da declaração elege-se um rol de direitos fundamentais de 1ª, 2ª, 3ª geração que começam então a ser conhecidos como direitos humanos, ou seja, a palavra direitos humanos tem inicio em 1948, isso não exclui que ela existisse anteriormente chamadas por outras nomenclaturas (direito natural, do povo,do trabalhador, etc.), não exclui a existência da ideia.

Mas antes da criação da ONU existiu alguma outra influência para se chegar ao conceito ou a caracterização de que alguns direitos que vão ser eleitos pela sociedade internacional como direitos humanos? Sim, a influência do direito internacional humanitário (não é o direito humano propriamente dito, é aquele que regulamenta alguns direitos no interior de guerra ou de algum conflito armado, é representado principalmente pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Além deles, teve a OIT criada em 1919 também com seus princípios e com as suas categorias de direitos vem influenciar o rol de direitos eleitos pela declaração (OI? BOA NOITE)

O primeiro instrumento reconhecido internacionalmente é a Declaração Universal de Direitos Humanos em 1948, esse instrumento possui o nome de declaração, e isso significa que é um instrumento de Soft Law que não vincula obrigatoriamente os Estados, ele apenas enuncia uma categoria de direitos de valores para a comunidade internacional, mas não elege como uma norma jurídica, visto que tem um status de declaração, normas de Soft Law.

Pois bem, preocupados os Estados após a enunciação da Declaração Universal de Direitos Humanos que esse documento ou que aqueles direitos ali eleitos na declaração possuíssem uma força vinculatória entre os Estados, portanto status de Hard Law, os Estados criam um novo tratado, copiando o rol de direitos eleitos da declaração. A primeira discussão que se trava nos Estados na ONU é: esse novo tratado deve ser um ou deve ser dois? Porque estamos dentro da categoria de primeira geração e na categoria de segunda geração. Os países ocidentais catalogam assim os direitos fundamentais em dois momentos, em duas figuras, os países orientais catalogam em um documento, como uma geração que complementa a outra, por isso, é chamado de complementar, eles falam não posso exercer o direito de liberdade sem o gozo/uso dos direitos sociais, por isso são uma categoria só.

Temos uma linguagem diferente entre países do ocidente (direito fundamentais foram construídos historicamente e não apareceu de uma única vez porque eram necessidades diferentes) e países do oriente. Dessa forma, foi eleito que o tratado constitutivo das normas da declaração fossem 2, um que previsse direito de primeira geração enquanto outro que previsse o direito de segunda geração já que a ONU é basicamente composta por países do ocidente.

Então, o que nós temos de estrutura normativa global? Tem a Declaração e tem 2 pactos, são dois instrumentos de Hard Law, que é o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, esses pactos inovam um pouco, eles são praticamente copias dos direitos elencados nas Declarações, por que é praticamente cópia ? Porque havia a necessidade na comunidade internacional de um instrumento que vinculasse o Estado.

Surgem os pactos internacionais, então temos 3 instrumentos de Direitos Humanos em âmbito global.

O que o sistema normativo global de Direitos Humanos inaugura? Uma sistemática de monitoramento ou controle, somente a estrutura normativa do sistema global que traz essa sistemática, que é a forma que os Estados possuem para controlar as possíveis violações de direitos humanos, uma forma de verificar se aquele Estado específico está violando um percentual de violações (LOUCA), quais os tipos de violações.

Além desses dois pactos, a ONU então apresenta outras convenções que também estão no rol de estruturas normativas do sistema normativo global, ex: Convenção contra racismo, contra descriminação da mulher, de tutela da criança, contra tortura, em face do genocídio. Todas essas convenções aparecem como um novo momento do direito internacional não está previstas especificamente nesses dois pactos, e por isso há necessidade de um tratado em torno das categorias dos vulneráveis.

Pacto de Direitos Civis e Políticos:

Os direitos humanos estão positivados na nossa CF? Sim, como direitos fundamentais.

Posso utilizar a tutela de direitos no plano interno e no plano internacional da mesma forma, posso escolher? Quaisquer violações de direitos fundamentais e de direitos humanas ocorridas no nosso território, sabendo que o Brasil ratifica os dois pactos, eu posso escolher o sistema internacional

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