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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Por:   •  10/9/2018  •  7.793 Palavras (32 Páginas)  •  268 Visualizações

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São necessárias 02 testemunhas para este tipo de testamento, as quais devem participar efetivamente da elaboração e não podem ser beneficiadas. (Art.1864, II, CC)

As formalidades deste testamento estão descritas no art. 1864, CC:

[pic 2]

TESTAMENTO CERRADO

É carta secreta escrita pelo próprio testador o por quem este determinar e, posteriormente, aprovada pelo tabelião na presença de duas testemunhas.

O tabelião não lê o conteúdo do testamento, apenas atesta o cumprimento das formalidades e o lacrará.

Este testamento fica guardado com pessoa de confiança do testador e deve ser apresentado quando de sua morte, quando será aberto. (Art.1875, CC c/c 1125 a 1127, CPC).

Não pode estar violado, o que, se ocorrer, invalidará o testamento. As formalidades deste testamento estão descritas no art. 1868, CC:

[pic 3]

TESTAMENTO PARTICULAR

Escrito e assinado pelo testador, na presença de, no mínimo, 03 testemunhas, que devem ser escolhidas de acordo com o art. 228, CC.

Não precisa de certidão do tabelião, logo, é mais simples, econômico e cômodo para o testador. No entanto, é a forma menos segura de testar, uma vez que depende de confirmação, em juízo, das testemunhas após a abertura da sucessão.

Possui excesso de formalidades para que as fraudes sejam coibidas. As testemunhas não precisam se lembrar de detalhes do testamento, devendo apenas confirmar os pontos mais relevantes.

As formalidades estão no art. 1876, CC:

[pic 4]

Há casos excepcionais que o testamento poderá ser confeccionado sem a presença das testemunhas, porém, esta situação excepcional deve ser declarada no texto. (art.1879,CC)

CUMPRIMENTO DOS TESTAMENTOS

[pic 5]

Petição inicial requerendo o registo e cumprimento do testamento;

Petição apresentando o testamento, requerendo seja designada a audiência de abertura e leitura do testamento (a apresentação do testamento poderá ser feita por ocasião da audiência);

Petição apresentando o testamento e requerendo seja designada audiência para que três testemunhas confirmem o testamento;

Vista ao MP

Vista ao MP para ciência da audiência;

Vista ao MP;

Decisão determinando o cumprimento do testamento e nomeando o testamenteiro

Audiência de abertura e leitura do testamento;

Audiência de confirmação (pelo menos três testemunhas);

Termo de aceitação testamentária;

Vista ao MP;

Vista ao MP

Decisão determinando o cumprimento do testamento e nomeando o testamenteiro;

Decisão determinando o cumprimento do testamento e nomeando o testamenteiro;

Termo de aceitação testamentária;

Termo de aceitação testamentária;

TESTAMENTOS ESPECIAIS

São testamentos especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar. Estes testamentos não podem ser utilizados por qualquer pessoa e em qualquer circunstância, apenas em casos excepcionais.

MARÍTIMO (art. 1888 a 1892, CC)

É realizado na presença do comandante do navio, que faz as vezes de tabelião. Necessita de 02 testemunhas. É registrado no diário de bordo do navio. É realizado em situações excepcionais, logo, tem prazo de validade, ou seja, se a pessoa não falecer em até 90 dias após a viagem, este caducará. Somente é possível nos casos em que o navio não está no porto ou quando é impossível atracar e testar de forma ordinária

AERONÁUTICO (art. 1888 a 1892, CC)

Ocorre nos mesmos termos do marítimo, mas perante pessoa designada pelo comandante.

MILITAR (art.1893, CC)

É realizado por militares em missões no país ou fora dele ou por pessoas comuns em risco. Precisa de 02 testemunhas ou 03 se não sabe assinar. Ocorre nos mesmos termos do marítimo. Pode ser na modalidade nuncupativo, isso é realizado oralmente perante 02 testemunhas.

CODICILO

É escrito particular, um documento em que o autor da herança faz disposições dobre bens de pequena monta ou sobre o funeral. É menos formal que o testamento não precisa de testemunha, a única exigência é a capacidade testamentária. Não precisa registro e pode ser feito de próprio punho. O não cumprimento não gera responsabilidades. Pode tratar de modificação de testamenteiro e pode revogar o testamento neste sentido. Pode ocorrer para reabilitar indigno, para reconhecer paternidade.

TESTAMENTEIRO

É o executor do testamento e tem a obrigação de apresentar em juízo o testamento

Quando não é nomeado pelo autor da herança é escolhido pelo juiz de acordo com o art. 1984,CC.

Testamenteiro e inventariante são figuras distintas, mas podem ser ocupados por mesmo pessoa (art.1977, CC c/c 990, CPC). O testamenteiro receberá para executar a função (art.1987/1988, CC), desde que não seja herdeiro ou legatário. Nomeado pode ou não aceitar o encargo.

As funções de testamenteiro terminam com a conclusão do encargo, mediante:

a) restação de contas;

b) pelo esgotamento do prazo (art.1983, parágrafo único,CC);

c) pela morte do testamenteiro, vez que não cabe substituição deste por ser ato personalíssimo;

d) pela renuncia;

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