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Reclamatória

Por:   •  12/4/2018  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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EXTRA, POR VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 71 DA CLT"( TRT 2º Região - 1ª Turma - Ac. 0291000743 - DJE, 07.06.91 - pag. 85).

" A INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AO EMPREGADO O DIREITO DE RECEBER A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO COMO EXTRA "( TRT 12ª Região - 1ª Turma - Ac. 1780/90 - DJSC 07.06.91 - pg.28 ).

Sendo assim faz jus a obreira ao recebimento de 60 horas extras com o acréscimo de 50%, em razão do não gozo do intervalo intrajornada. Tudo conforme tabela em anexo.

III - DA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDUÇÃO SALARIAL

A Constituição Federal é taxativa ao vedar a redução salarial pelo empregador em detrimento do empregado. Diz o art. 7º, VI da Carta Magna:

"SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS.....ALÉM DE OUTROS..... VI – IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.

A CLT em seu art. 468 dispõe serem ilícitas as alterações do contrato de trabalho que prejudicam o trabalhador, culminando sua nulidade, pois assim diz:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

O direito a receber salário e, sobretudo, ter a certeza de que no dia estipulado receberá a quantia contratada é cláusula intangível do contrato de trabalho, que jamais poderia ter sofrido qualquer tipo de alteração unilateral.

Nas palavras do mestre Valentin Carrion:

A INTANGIBILIDADE REFERE-SE ÀS CLÁUSULAS IMPORTANTES DO CONTRATO DE TRABALHO; QUANTO MAIS IMPORTANTES MAIS INTANGÍVEIS SERÃO.

A Reclamada, ao reduzir o salário da Reclamante, contrariando a Constituição Federal e a CLT. A violação a este dispositivo ocorreu no seguinte período: a) julho de 2015 à março de 2016, quando o salário reduziu de R$ 1.996,74 para R$ 1.597,40, ou seja 09 (nove meses).

Assim, torna-se imperioso que Vossa Excelência condene a Reclamada ao pagamento dos salários integrais referentes a cada mês laborado que da Reclamante foram suprimidos e que acarretaram a redução salarial, descontados os valores já pagos.

A diferença devida e atualizada é de R$ 3.054,06, (três mil e cinquenta e quatro reais e seis centavos) conforme planilha de cálculo anexo.

IV - DO DANO MORAL

Quando reduziu a remuneração da Reclamante sem prévio aviso, e em valores muito abaixo do habitual, a Reclamante teve um abalo considerável em suas economias, passando a sofrer um descontrole financeiro que até a presente data não conseguiu equilibrar, vez que sofreu uma redução de R$ 399,34 (trezentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos).

Como mencionado a situação financeira da obreira ficou abalada, vindo atrasar contas como cartão de crédito, luz, água entre outras, haja vista que tinha um planejamento e não pôde cumprir, tendo que apresentar desculpas para os credores que não têm interesse em saber que ela foi surpreendida pela reclamada com o corte em seus vencimentos, mas sim em receber o crédito deles, levando a reclamante a uma série de situações vexatórias e constrangedoras.

O ato ilícito praticado pela Reclamada é repudiado pelo Código Civil em seu artigo 186, sendo garantido o direito de reparação do dano, ainda que exclusivamente moral. É o que versa a lei:

"Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Ainda sob a égide da lei civil, no artigo 927, fazendo manifesta a obrigação de indenizar a parte lesada:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Diante do exposto requer a título de compensação pelo dano moral sofrido pelo reclamante, seja arbitrado em de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

V - DO SEGURO DESEMPREGO

Requer a condenação da Reclamada a indenizar a obreira no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego (5 parcelas) nos termos da lei 13.134/2015.

VI – HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS

A reclamada deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme atilamento do parágrafo 2º do art. 22 da Lei 8.906/94.

Diante do exposto requer seja arbitrado o valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios.

VII – CONCLUSÃO E PEDIDOS:

Diante de todo exposto, a Reclamante requer a este r. Juízo que determine a condenação da Reclamada a pagar os pleitos e valores que faz jus, consistente nas verbas rescisórias, intervalo intrajornada, diferença salarial por conta da redução arbitraria, dano moral, indenização substitutiva do seguro desemprego, conforme a seguir discriminado:

Cálculos:

Aviso Prévio 42 dias R$ 2.795,43

13º Salário proporcional c/ proj. Aviso Prévio (05/12) R$ 831,97

Férias + 1/3 Proporcional c/ proj. Aviso Prévio (05/12) R$ 2.274,07

Diferença Salarial 09 meses R$ 3.054,06

Multa do Art. 477 CLT R$ 1.996,74

60 horas de intervalo intrajornada à 50% R$ 813,60

FGTS (8%) R$ 8.146,69

Multa 40% FGTS R$ 3.258,67

FGTS (8%) + Multa 40% s/ horas intervalo intrajornada R$ 91,11

Seguro Desemprego 5 parcelas de R$ 1.365,20 R$ 6.826,00

Dano Moral R$ 2.000,00

Total Geral R$ 32.088,34

Pelo exposto, requer:

a)

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