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PETIÇÃO: REQUISIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA MENOR INFRATOR

Por:   •  22/11/2017  •  1.285 Palavras (6 Páginas)  •  510 Visualizações

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Ante o exposto, considerando a gravidade do ato infracional, que foi praticado com violência e grave ameaça, o fato de o adolescente não ter se prestado a cumprir as medidas socioeducativas que se lhe foram aplicadas em procedimentos diversos, não ter sido comprovado que sua participação não foi de menor importância, não resta alternativa outra além do decreto de sua internação provisória, medida que embora extrema, na espécie se mostra imperiosa, nos exatos termos do disposto no art.108, par. único e 174, ambos da Lei nº 8.069/90.

Na hipótese em comento, vislumbra-se a necessidade cogente da medida, pois ordem e paz sociais foram maculadas pela ação inconsequente e ousada imprimida pelo adolescente infrator, representada pela gravidade do ato infracional, cometido com inconteste grave ameaça exercida contra a pessoa da vítima, que em nada contribuiu para conduta infracional, bem como é o representado portador de antecedentes infracionais, consoante certidão positiva de folhas não numeradas, razão pela qual se impõe o recolhimento premonitório do adolescente como forma de garantia à própria manutenção da ordem pública e por não possuir ele condições de permanecer no convívio social.

Decretada a medida, que não poderá se estender por prazo superior a um ano, deverá ser providenciada a imediata remoção para a unidade de internação provisória mais próxima, de acordo com o artigo 185, §1º, da Lei nº 8.069/90, eis que vedada sua permanência na Delegacia de Polícia, por mais de cinco dias, ainda que em sala separada dos presos imputáveis, inclusive sob pena de responsabilidade, consoante preceitua o art.185, §2º e art.235, ambos da Lei nº 8.069/90.

Durante o período de internação provisória, requer sejam o adolescente, bem como seus pais ou responsável, submetidos ao competente estudo psicossocial, que deverá ser realizado por profissionais habilitados a serviço da unidade de internação e apresentar informações detalhadas acerca da situação pessoal, familiar e social do adolescente, a cada quinzena, como também observar as circunstâncias que o levaram à prática infracional e suas necessidades pedagógicas, contendo ao final sugestão de encaminhamento, devendo ser anexado aos autos até por ocasião da audiência em continuação.

De modo a evitar que seja extrapolado o prazo máximo e improrrogável de internação provisória, requer, outrossim, na forma do disposto no art.4º, caput e parágrafo único, alínea “b”, da supramencionada lei de proteção à criança e ao adolescente, e art.227, caput, da Constituição Federal, seja dado ao presente procedimento a mais absoluta prioridade para fins de tramitação e julgamento, tendo inclusive preferência em relação aos processos crime envolvendo imputáveis presos.

Por outro lado, não se pode questionar ou desmerecer os benefícios da internação provisória em casa de acolhimento para menor infrator, pois evitará o cometimento de novas infrações por parte do representado, possibilitando o seu acompanhamento pela equipe técnica da Unidade de Internação e, consequentemente, o seu encaminhamento adequado ao convívio comunitário.

Posto isto, a manutenção do adolescente em liberdade exporá o mesmo e a sociedade, ainda mais, à violência, soando como uma omissão do Poder Público em seus fins, a saber: a manutenção e preservação da ordem pública e paz social e a reeducação e ressocialização do representado, o que caracteriza os escopos dessa medida provisória.

Do mesmo modo, vislumbram-se os outros requisitos exigidos para a decretação da custódia provisória, quais sejam: ter sido o ato infracional praticado mediante o exercício de grave ameaça; a necessidade de manutenção da ordem pública e da segurança pessoal do adolescente e a reiteração de condutas infracionais, atendendo, assim, ao disposto nos arts. 108, 122, incisos I e II e 174, todos da legislação infanto-juvenil. Posto isso, o Ministério Público Estadual, por sua Promotora de Justiça Titular, pelas razões acima expendidas, requer a decretação da internação provisória do adolescente em casa de acolhimento de menor infrator.

Nestes termos, pede-se e espera deferimento.

Alagoinhas, 17 de dezembro de 2015.

Maria Augusta Carvalho dos Santos

Promotora de Justiça

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