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TEMA: IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA-BA

Por:   •  30/8/2018  •  4.040 Palavras (17 Páginas)  •  322 Visualizações

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No dia a dia, os assistentes sociais desenvolvem ações necessárias a acomodar-se às peculiaridades apresentadas pela realidade de cada conjuntura familiar. Porém, continuam sendo tratadas de forma indiferenciada. São elas: ações sócio educativas, ações sócio terapêuticas, ações periciais, ações sócio assistenciais, ações de acolhimento e apoio sócio institucional. Essa constatação deve mover os profissionais da área a procurarem o enfrentamento do desafio de buscar metodologias que planem a família como um grupo com necessidades próprias e únicas. A prática profissional do assistente social leva-o a buscar formas de atendimento mais eficazes e efetivas, superando as visões fragmentadas e lineares. O processo de trabalho no Serviço Social, é regulado no profissional.

Cabe enfatizar que a família aparece como demanda para o Serviço Social quando ocorre algum problema ou conflito na função social. Deve-se perceber a família do ponto de vista teórico, com um pensamento crítico, mediando as relações conjuntas e, principalmente, considerando as deliberações históricas, para não culpa-la e nem fazer um julgamento psicológico das questões que são sociais. Para se ter uma visão crítica de família, é preciso estudá-la como uma construção histórica. O assistente social, como profissional que tem como objeto a intervenção as necessidades sociais, deve intervir nas expressões da questão social.

- DESENVOLVIMENTO

- CONTEXTO HISTÓRICO

Entre os anos de 1600 e 1700, Brasil colônia, as crianças e adolescentes eram deixados sob a responsabilidade, principalmente, de associações e da Igreja. Entre 1700 e 2000, surgiu a Casa dos Expostos, local onde a criança rejeitada era deixadas na parte externa pelo expositor, que movia um dispositivo cilíndrico com uma divisória no meio – a roda. Com o surgimento das grandes cidades brasileiras e com base nas diferenças na aplicação da legislação penal entre jovens e adultos, surgiu o termo menor, significando “a criança ou o adolescente abandonado tanto materialmente como moralmente”. Era considerado um menor a criança em situação irregular, um objeto de “medidas de tratamento, tendentes a eliminar tal situação, entendida como estado de patologia social ampla”. O primeiro Código de Menores do Brasil, conhecido como Código Mello Mattos, surgiu com o decreto 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, unindo justiça e assistência. Já na Constituição de 1937, a esperança social da infância e juventude foi ampliada, através do art. 127, que disciplinou que “a infância e a juventude devem ser dever do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a garantir-lhes condições físicas e morais de vida sadia e de desenvolvimento harmônico das suas faculdades”.

Naquele documento, também, foram criados programas de bem-estar, como o SAM – Serviço de Assistência ao Menor (Decreto-Lei nº 3.799/41), que, em 1964, foi substituído pela FUNABEM - Fundação Nacional do Bem Estar do Menor. Tais alterações são as cobranças da nova sociedade brasileira procedentes do desenvolvimento industrial durante os anos 30, principalmente no que diz respeito à atualização ou criação de novas instituições entre as quais a de bem-estar. Em 1967, no apogeu do regime militar, houve um atraso nos direitos dos adolescentes, com a redução da responsabilidade penal para dezesseis anos de idade, por meio da Lei nº 5.258. Retornando, somente em 1968, para dezoito anos de idade, com o advento da Lei nº. 5.439.

Finalmente em 13 de julho de 1990 é aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente, que o constituinte incorporou como obrigação da família, da sociedade e do Estado, assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente. Criança, até 12 anos, e adolescente, até 18, são então definidos como “pessoas em fase de desenvolvimento”, eliminou-se a rotulação de “menor”, “infrator”, “carente”, “abandonado”, etc., classificando-os todos como crianças e adolescentes em situação de risco

- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O Código de Menores surgiu em 1979, baseado na Doutrina da Situação Irregular. O Estado, de forma coativa, passou a ser autoridade máxima com poderes definidos em lei, através do Juiz de Menores, para proteção do menor, mesmo que extinguindo suas garantias. Sem grandes inovações, tinha caráter assistencial-repressivo, pois protegia o “menor abandonado” e reprimia o “menor infrator. A Constituição de 1988 foi o termo formal do fim da lenta passagem do regime militar para a democratização brasileira. A FUNABEM foi, no mesmo ano, substituída pela CBIA – Centro Brasileiro para Infância e Adolescência e criaram-se as FEBEMs Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor. Em 1989, confirma-se por meio da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, o conceito de criança como ser humano e sujeito de direitos.

Em 13 de julho de 1990, o Código de Menores foi substituído pela Lei nº. 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Sendo este, portanto, um importante instrumento com caráter de política pública para o desenvolvimento social, onde o interesse coletivo é partilhado pela comunidade e pelo Estado. É a superação do assistencialismo pelo socioeducativo, como pode ser visto no art. 4º do ECA, que consagrou a Doutrina da Proteção Integral, garantindo alterações dos menores, nos seus aspectos gerais, passando a serem vistos universalmente como cidadãos, e não apenas, como objetos de atenção do Estado. A Doutrina de Proteção Integral passa a considerar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Significa que família, sociedade e Estado devem trabalhar juntos garantindo sempre a prioridade de preocupações, ações, oportunidades, facilidades e atenção integral aos mesmos. Permitiu ao agrupamento dos novos ideais culturais nascidos na sociedade, praticando, ao menos formalmente, a democracia participativa. Nesse contexto, é importante explanar alguns dos princípios contidos no ECA, os quais podem ser assim resumidos:

* Princípio do atendimento integral – a criança e ao adolescente têm direito à vida, à dignidade, à educação, à integridade física, psíquica e moral, à alimentação, à não discriminação, ao esporte, ao lazer, etc. (arts.3º, 4º e 7º);

* Princípio da garantia prioritária - primazia de receber socorro e proteção, em quaisquer circunstâncias, possuindo preferência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. Possuem destinação privilegiada de recursos em áreas relacionadas com a proteção

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