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AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E A REINCIDÊNCIA DA DELINQUÊNCIA JUVENIL

Por:   •  20/8/2018  •  4.666 Palavras (19 Páginas)  •  309 Visualizações

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Justifica-se a escolha do tema pelo grande clamor acadêmico e social acerca da aplicação das medidas socioeducativas e da reincidência da delinquência juvenil, as causas relevantes que levam ao adolescente a cometer reiterados atos infracionais e as formas de tratamento a desses adolescentes.

A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, pois se baseia na pesquisa em livros, de reconhecidos autores, para demonstrar a diversidade de opiniões acerca do assunto, foi também feito pesquisa no nosso ordenamento jurídico, em especial ao código penal brasileiro e à nossa Carta magna que é a Constituição Federal de 1988. No primeiro capítulo será abordado sobre a exclusão da imputabilidade, no segundo capítulo a aplicação do ECA e das medidas socioeducativas aos adolescentes infratores, logo em seguida as medidas menos eficazes e as mais eficazes, e por fim sobre os egressos do sistema socioeducativo e seu desenvolvimento humano

1. IMPUTABILIDADE

É a capacidade mental inerente ao ser humano, de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, ao tempo da ação ou omissão.

A imputabilidade apresenta portanto, dois aspectos, sendo um aspecto intelectivo, considerando a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, e o outro volitivo, ou de vontade, que é a faculdade de comandar a própria vontade.

1.1 Causas excludentes da imputabilidade

São quatro as causas excludentes da imputabilidade:

a) Doença mental: a doença mental engloba os problemas patológicos como epilepsia, psicose, neurose, psicopatia, etc., e também a dependência toxicológica por uso de drogas, e os alcóolatras (embriaguez patológica). É a perturbação mental permanente ou temporária, capaz de afetar a capacidade de entender o caráter ilícito do fato de acordo com esse entendimento.

b) Desenvolvimento mental incompleto: é o caso dos menores de 18 anos e os indígenas, pois o seu desenvolvimento mental ainda não se concluiu por pouca convivência social ou por pouca idade do indivíduo.

c) desenvolvimento mental retardado: o agente possui o desenvolvimento mental abaixo do normal para a sua idade, ou seja, o seu desenvolvimento mental é incompatível com a fase de sua vida. É o caso dos oligofrênicos que possuem reduzido coeficiente intelectual, e os surdos-mudos, que como consequência não tem capacidade de entendimento devido à sua deficiência.

d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: a embriaguez completa (retirada total da capacidade de entendimento) exclui a imputabilidade, se incompleta (retira parcialmente a capacidade de entendimento), só autoriza a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (semi-imputabilidade). Caso fortuito: ocorre em situações ocasionais e raras, como no caso de alguém que tropeça e cai em um tonel de vinho e consequentemente embriagando-se, e também no caso de ingerir bebida alcóolica sem saber, ou quando consome antibiótico e álcool sem saber que poderia fazer-lhe perder os sentidos. Força maior: a embriaguez decorre de uma força externa, contra a vontade do agente, onde ele é obrigado a consumir a droga por coação.

1.2 Critérios de aferição da inimputabilidade

a) Sistema biológico: para ser considerado inimputável, basta saber se há a existência de uma doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Não importando a condição mental do agente ao tempo da conduta. No que toca os menores de 18 anos (desenvolvimento mental incompleto) foi adotado, como exceção, o sistema biológico.

b) Sistema psicológico: interessa saber se no momento da pratica do crime, o agente tinha ou não capacidade de avaliar o caráter criminoso do fato e orientar-se de acordo com esse entendimento.

c) Sistema biopsicológico: É o critério adotado pelo Código Penal, conforme o art. 26, caput. Resulta da combinação dos dois sistemas anteriores. Portanto será inimputável aquele que é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, atue no momento da pratica do crime sem a capacidade de avaliar o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

1.3 Espécies de embriaguez:

a) Embriaguez acidental: Caso seja completa, há a exclusão da imputabilidade e ocorre de caso fortuito e força maior, conforme o art. 28, II, § 1º, do Código Penal, porém, se for incompleta, só haverá a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o art. 28, II, §2º, do Código Penal.

b) Embriaguez patológica: Há exclusão da imputabilidade, pois é equiparada à doença mental, devido a incapacidade do alcóolatra controlar o seu desejo pelo álcool.

c) Embriaguez preordenada: Não exclui a imputabilidade e constitui causa de agravante genérica (art. 61, II, l, do CP). Ocorre quando o agente se embriaga para ter estimulo, pois tem a intenção de cometer a infração.

d) Embriaguez não acidental culposa e dolosa: Não exclui a imputabilidade, sendo completa ou incompleta. Na embriaguez culposa a vontade do agente é somente beber, mas acaba se excedendo por descuido. Na embriaguez dolosa o agente tem a intenção de embriagar-se. Nestes casos não há a exclusão da imputabilidade pois no momento que o agente ingeriu a bebida, ele tinha o livre arbítrio de decidir se ia ou não beber, mas mesmo assim fez, sendo assim chamada a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa), portanto, o agente é responsabilizado.

2. A APLICAÇÃO DO ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- LEI 8.069/90

O ECA foi inserido no ordenamento jurídico para promover uma gama de direitos e deveres para crianças e adolescentes que são pessoas em condições peculiares de desenvolvimento conferindo a proteção integral.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227[1] descreve que é dever do estado, da família e da sociedade assegurar os direitos de crianças e adolescentes com absoluta prioridade, e em seu artigo 228[2] trata da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, sendo a mesma regra do art. 27 do Código Penal.

O art. 2º do ECA, define criança e adolescente da seguinte forma: “Considera-se criança para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos e idade”. E o parágrafo único descreve que: “Nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este

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