Ortotanasia
Por: Evandro.2016 • 26/4/2018 • 4.136 Palavras (17 Páginas) • 266 Visualizações
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Toda sua prática destina-se a conferir melhor e eficaz proteção a dignidade e prevenir o sofrimento humano.
E sobre este prisma que emergem vertentes do diálogo jurisdicional ao seu impacto de compreender e estabelecer parâmetros da ortotanásia.
Também chamada de “eutanásia passiva” a prática não ofende princípios legais, não existindo impedimento legal, consiste na suspensão de tratamentos que destinava a prolongar a vida do indivíduo a incapacitado.
Distanásia vertente paralela, a prática de se prolongar artificialmente o processo natural da morte. A manutenção da vida supera a qualidade. Entendida por Maria Helena como o prolongamento do processo de morte.
Diferente também da eutanásia aonde um médico provoca diretamente a morte desempenhada de modo suave e indolor.
Alguns países como a Bélgica, Holanda e Suíça reconhecem como uma prática legal em seu ordenamento jurídico.
Ortotanásia é desempenhada entre dois extremos.
Distanásia e eutanásia ambos evidencializadas no terminal da capacidade estágio humano, ligadas aos aspectos religiosos e culturais da sociedade.
A atenção com a qualidade de vida do homem é, progressivamente, reivindicada no momento do falecimento, para que o processo natural aconteça de forma digna. A morte digna ocorre quando o paciente tem direito a escolher submeter-se à manobras tecnológicas que poderão prolongar sua vida, o que poderá, da mesma forma, prolongar seu sofrimento. Nessa perspectiva, há um “apelo ao direito de viver uma morte de feição humana que significa o desejo de apropriação da sua própria morte, não objeto da ciência, mas sujeito da existência”
A constituição não possui um rol taxativo, mas a análise do permitir Artigo 5 de forma ampla e positivada a interpretação da vida com direito unificado, individualizado estabelecendo a autonomia de escolha ao indivíduo, viabilizou a este a responsabilidade de mantê-la.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
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