A PONDERAÇÃO SOBRE EUTANÁSIA, DISTANÁSIA E ORTOTANÁSIA.
Por: eduardamaia17 • 2/12/2018 • 4.877 Palavras (20 Páginas) • 297 Visualizações
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mencionando, o direito a vida.
2 DESENVOLVIMENTO
Os meios distintos que cada pratica medicinal será mencionada nesse estudo cientifico, irá expor uma metodologia distinta e controversa uma vez que comparadas, embora todas estejam direcionadas a um fim único e objetivo, que será semeado por todas as intervenções feitas no paciente.
A eutanásia tem como preocupação a cessação de um sofrimento esperado e irreversível, dando a um paciente um ponto final a sua vida de forma planejada e indolor, sendo para alguns uma morte de forma digna e para outros indigna, sucumbindo a extensão de uma morte angustiante. Já a distanásia se dedica ao prolongamento, forçado e de diversas forma artificial, a querer aumentar a quantidade da vida humana, tendo como um inimigo a inevitável presença da morte, querendo se impor sobre ela, estipulando o tempo de vida do enfermo, sobre todos os meios possíveis para o alcançar seu objetivo final.
E por ultimo a ortotanásia, sendo classificada como o procedimento mais humanitário, uma vez comparada com as demais, pois ao ter a percepção e uma analise concreta e definitiva sobre a grande probabilidade de falecimento de um paciente, tomara de forma respeitosa e fara totalmente o necessário para que ele tenha um morte natural, sem intervenções, com o qual se tem o entendimento de desnecessária e que chegue a ferir a dignidade humana que não levara a uma total eficácia, deixando basicamente o paciente seguir o processo natural da morte. Após a reflexão com a qual o objetivo é uma dissecação sucinta sobre os três tipos de procedimentos medicinais, que são eutanásia, distanásia e ortotanásia, poderemos iniciar um longo e produtivo debate sobre o tema afim de enriquecimento do conhecimento.
Sendo assim iremos analisar questões com as quais teremos uma relação objetiva com o material apresentado neste conteúdo, que serão: se o ato é exclusivo de um medico devidamente legalizado para realização de seus atos ou se qualquer pessoa dependendo da situação com a qual estiver exposta terá o poder ou não de decisão – sobre os princípios constitucionais, que abordara a dignidade da pessoa humana, analisando também o poder de escolha de um paciente sobre o veredito, quando o mesmo tiver posição sobre seu estado de vida e sobre seu graduado risco de morte. Analisando criticamente o âmbito medico uma vez que questionado, em base da constituição federal e o código de ética medica, para que se tenha o entendimento do posicionamento medico.
3 EUTANÁSIA
O verbo eutanásia já é considerado como uma palavra vulgar no conhecimento de qualquer pessoa que não tem possui a instrução técnica em direito ou medicina. Esta palavra é uma derivação do grego, aonde eutanásia é nomeada como “euthanatos” [ eu= boa ; thanatos=morte ] sendo entendida dentro de um contexto como extinguir e cessar a vida de alguém, que esta acometida por uma doença incurável, que é causadora de dor – sofrimento e angustia, sendo este ato realizado por piedade e em seu interesse.
O que motiva o autor da eutanásia é a realização de um ato de compaixão com o seu próximo, buscando fazer um bem aquele doente, fato que o diferencia de um homicídio simples. Mas uma vez ausente deste compaixão, não podemos classificar a ação de eutanásia, mas sim de homicídio.
Observando com um olhar mais profundo a eutanásia, vemos em tempos atuais, que ela não se restringe apenas aos casos de doença terminais. Alcança realidades não menos complexas, relacionadas aos recém-nascidos com malformação congênitas e os pacientes em estado vegetativo irreversíveis. Nota-se que a classificação doutrinaria de eutanásia em eugênica (aquela que visa ao aprimoramento da raça) em criminal (a eliminar indivíduos considerados socialmente perigosos) em economia (a eliminar pessoas consideradas inúteis e que acarretam elevado custo econômico assistencial) em experimental (a eliminar pessoas com o fim de realizar experiências científicas) e em solidaria (a eliminar pessoas com doença incurável com o objetivo de utilizar seus tecidos e órgãos para transplante em outro doente que apresente melhores chances de sobrevida) não preenche os elementos do conceito de eutanásia. Pois nenhuma dessas descrições comportamentais é enquadrado como eutanásia, porque padecem do elemento que característica a eutanásia, que é a compaixão com o próximo; não sendo consideradas condutas com finalidades nobres e altruístas.
Como qualquer assunto, temos lados positivos e negativos, com quais cada pessoa ira defender. As criticas positivas estão conectadas a ideia que aquele ato é uma medida que visa a dor e o sofrimento do doente, requerendo grande compaixão e coragem para realização de ato. Já o lado negativo contrasta a ótica totalmente negativa em todos os sentidos, pois enxergam a eutanásia como uma pratica desumana, disposta a sacrificar um ser humano, valorizando princípios frios e selvagens e assim interrompendo sua independência e exterminando sua vida junto a sua dignidade.
Neste cenário temos que ressaltar a diferença eminente que existe entre eutanásia e o suicido assistido. O primeiro diz respeito, como já mencionamos anteriormente, ao caso em que uma pessoa causa a morte do paciente portador de uma doença incurável, movido este por comiseração e motivos de cunho moral. Já o suicídio assistido é abordado quando uma pessoa fornece meios ao paciente para que ele mesmo possa acabar com o seu sofrimento, ou seja, para que o mesmo tenha a responsabilidade do ato de tirar a sua vida, desta forma, o paciente possuirá a culpabilidade mais ativa neste processo.
A pratica de suicídio assistido é uma ato enquadrado como pratica criminal previsto no código penal, passível de sanção, sendo taxado da seguinte forma mediante ao artigo 122: “... reclusão de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma ou reclusão de 1(um) a 3(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave...”.
Já pela face da eutanásia, não temos em nosso ordenamento jurídico brasileiro a tipificação da mesma como um crime, mas ela não sai empune uma vez que praticada, sendo assim enquadrada como um homicídio. No entanto, existe um atenuante previsto em lei no artigo 121 do código penal, aonde prevê uma diminuição da pena aqueles que por motivos de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violeta emoção cometer homicídio a pacientes terminais. Dessa forma adequamos a eutanásia a um caso de homicídio privilegiado – pratica de homicídio sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou
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