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O Distribuição de Competências

Por:   •  2/12/2018  •  2.302 Palavras (10 Páginas)  •  227 Visualizações

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- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE entre a União, Estados-membros e Municípios: competência residual: art. 30, II, CF - Competência concorrente dos Municípios (art. 30, II, CF), Competência exercida pela União e Estados-Membros, conhecida como concorrente (art. 24, CF).

Ambos legislam concorrentemente, para a União cabe criar as leis/normas gerais que estão expressas no art. 24, em relação ao Estados-Membros cabe atuar de forma mais especifica/particulares do mesmo assunto. Pode neste caso existir uma legislação concorrente, ou seja, dupla.

* Se houver conflito entre a Lei Federal e a Lei Estadual, prevalece a Lei Federal, sobretudo, esta não revoga aquela (não tornando-a inválida), a Lei Estadual somente perde sua eficácia, ficando suspensa.

* A Constituição não situou os municípios na área do art. 24, caput. Mas lhe outorgou competência para suplementar as legislações federais e estaduais no que lhe convém, o que vale complementar-lhes sobre as matérias ali arroladas apenas numa atividade geral.

- DISTRITO FEDERAL: art. 32, p. 1, CF - O DF tem competência remanescente, constitutiva, concorrente, suplementar e para assuntos locais dos Estados-Membros e também assume o papel dos Municípios.

OBS: Matéria tributária - Aos Estados-Membros existem uma competência residual e o que não couber a União e nem aos Municípios vai se dar aos Estados. Aqui há uma exceção mais latente que é a mataria de direito tributário, aqui todo campo de atuação ja se encontra totalmente delimitados nos artigos da Constituição Federal, ex: 156, 155…

* Quem tem competência legislativa residual em matéria tributária não é mais dos Estados-Membros e passa a ser da União.

OBS: Dificuldade… - Exemplos processuais: ação direta de inconstitucionalidade; Lei 10.220 (De Minas Gerais).

AULA 31/08/17

- O que são direitos fundamentais? São direitos públicos subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas) contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, encerram (possuem) cárter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício estatal em face da liberdade individual.

Sujeitos da relação que envolve os direitos fundamentais: Pessoas físicas, jurídicas e o Estado.

A finalidade desses direitos é a limitação do Poder Estatal para preservar o direito individual e também há a indicação clara de qual é a posição dos direitos fundamentais que são todos aqueles que estão contidos na Constituição Federal.

* Não existe uma definição exata do que é de fato os direitos fundamentais.

- Observações:

- Fundamentabilidade formal e material: Existem alguns autores que fundamentam que o direito fundamental é de fato fundamental por seu conteúdo. Então, existem duas possibilidades de fundamentação que é o conteúdo e também fundamentação da fundamentabilidade a partir da forma, ou seja, onde está escrito sem se importar o quê de fato está escrito.

Um direito é fundamental se for garantido mediante normas que tem uma forca jurídica própria da supremacia constitucional, direitos garantidos necessariamente por ais normas. O elemento forma também é elemento suficiente da fundamentalidade no sentido de que todos os direitos garantidos na constituição são considerados fundamentais mesmo quando seu alcance for relativamente fundamentados como diz na Constituição, etc.

Trata-se, então, da fundamentabilidade que é definidos como direitos fundamentais como aqueles direitos que encontram-se no topo do ordenamento jurídico, isto se justifica ou pelo conteúdo do direito ou pela forma. Um diz: tudo que tiver na Constituição é direito fundamental porque é do ápice do sistema jurídico. A formal facilita o trabalho do interprete.

O problema do critério material é a inexistência de critérios específicos para entender o que é o direito fundamental formal. Será que na Constituição existem direitos mais fundamentais que outros direitos fundamentais? Existe uma tentativa dizendo que a fundamentabilidade dos direitos fundamentais estariam nas clausulas pétreas.

- Fundamentabilidade e clausulas pétreas: Alguns estudados acreditam que os direitos fundamentais são aqueles que estão contidos nas clausulas pétreas (art. 60, p. 4, CF). Distinguir entre direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos e os subgrupos dos direitos SUPER fundamentais (art. 60, p.4, IV) os quais foram resguardados, é necessário uma dogmática de reformas constitucionais mas não pode servir de forma para os direitos fundamentais.

- O problema da historicidade: Vários autores acreditam que já existiam direitos fundamentais antes de serem incorporados a constituição, nesta ótica, acredita-se que o Estado estaria sempre obrigados a estes direitos fundamentais.

- Aporia da definição: Aporia significa que pode ver o objeto mas não consegue adentrado, experimenta-lo, compreende-lo na sua intimidade, etc. Aqui existem algumas dificuldades de entendimentos que envolvem os direitos fundamentais, por exemplo, inicialmente a referencia de direitos de indivíduos (art. 60) indica aquilo que ocorre com os direitos fundamentais, mas era que existem direitos fundamentais que não dê para titular como tais? Será que existem direitos das pessoas futuras? Será que existem direitos fundamentais da natura? Dos animais? São dificuldades que envolvem a compreensão dos direitos fundamentais.

3) O significado dos D.F no Estado Democrático de Direito:

Então, o significado dos direitos fundamentais dos estados democráticos de direitos, são:

a) Limitação do Poder estatal (Estado protege o cidadão)

b) Servem como critérios de legitimação dos Direitos Estatais

c) O melhor regime politico que pode respeitar/garantir/promover os direitos fundamentais é a Democracia

4) Categorias dos Direitos Fundamentais: (Contidos na Constituição Federal)

- Direito Civis ou de Defesa: Direitos do indivíduos a ações negativas, obtenções por parte do Estado em relação do próprio indivíduo.

* Anotações:

Então, ninguém e nem o Estado pode dizer que a pessoa

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