Jusnaturalismo
Por: YdecRupolo • 25/2/2018 • 2.336 Palavras (10 Páginas) • 412 Visualizações
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Na Suma Teológica, ao tratar da justiça, Tomás de Aquino afirma que a mesma pode ser vista como uma virtude geral, uma vez que, tendo por objeto o bem comum, ordena a este os atos das outras virtudes. Como cabe à lei ordenar para o bem comum, tal justiça é chamada de justiça legal. Por meio dela, o homem se harmoniza com a lei que ordena os atos de todas as virtudes para o bem comum. Assim a justiça legal é na verdade uma virtude particular cujo objeto próprio é o bem comum. Todavia, comanda todas as outras virtudes, sendo denominada também de justiça geral.
Na visão tomista, divide-se ainda o Direito natural em duas categorias. A primeira seria o Direito natural estritamente dito, relacionado às exigências da natureza dos animais. A outra categoria pertenceria ao direito das gentes, formado pelas normas de ação derivadas dos princípios da lei natural, conhecidos por todos os homens. Para ele, a ordem jurídica não deve restringir-se apenas a um conjunto de normas, visto que está fundado na virtude da justiça. Idealizava que um governo justo seria aquele no qual o soberano almeja o bem da comunidade.
Jusnaturalismo Moderno
A partir do século XVII passa-se a ter uma concepção inovadora de direito natural, que ficou conhecida como Doutrina do Direito Natural Racionalista ou do Direito Natural Abstrato, que afasta o vínculo teológico e procura o fundamento de validade do direito natural na própria razão humana.
Não mais existem as condições que na Idade Média praticamente impunham a fé como base do conhecimento. Já não é da ideia de um Criador supremo que decorre a lei justa ou a ordem justa, mas ela será justa quando e porque ditada pela razão humana; agora o homem é o centro do universo.
A natureza do ser humano foi concebida como genuinamente social, por Grotius, Pufendorf e Locke, e como originalmente individualista por Hobbes, Spinoza e Rousseau.
Grotius dividiu o direito em duas categorias: jus voluntarium, que decorre da vontade divina ou humana e jus naturale, oriunda da natureza do homem devido a sua tendência inata de viver em sociedade. Grotius libertou a ciência do direito de fundamentos teológicos e instituiu que o senso social é fonte do direito propriamente dito.
Locke afirma que a lei natural é mais inteligível e clara. Só o pacto social pode sanar as deficiências do estado de natureza.
Pufendorf dizia que a principal propriedade do homem é o desamparo em que se acha na sua solidão, surgindo à necessidade de viver em sociedade. O direito natural, na sua função imperativa, funda-se na vontade divina, que originariamente fixou os princípios da razão humana perpetuamente. As normas de direito natural podem ser absolutas, se obrigam independentemente das instituições criadas pelo homem, e hipotéticas, se as pressupõem. Estas últimas possibilitam ao direito natural uma adequação à evolução temporal.
Para Hobbes, o homem é um ser originariamente anti-social, individualista e egoísta, preocupado apenas com os próprios interesses e compelido a viver em sociedade para prevenir a violência.
Para Rousseau o homem é insocial por natureza, sendo bom no estado natural, é a sociedade que o corrompe.
Para o Jusnaturalismo de Kant, sendo racional e livre, o homem é capaz de impor a si mesmo normas de conduta, designadas por normas éticas. Logo, a norma básica de conduta moral que o homem se pode prescrever é que em tudo o que faz deve sempre tratar a si mesmo e a seus semelhantes como fim e nunca como meio. A obediência do homem à sua própria vontade livre e autônoma constitui, para Kant, a essência da moral e do direito natural.
Jusnaturalismo Contemporâneo
Durante o século XIX houve reações contra o Jusnaturalismo, encabeçadas pelo historicismo, sociologismo e positivismo jurídico. Em contrapartida, surge a doutrina jusnaturalista de Stammler, Del Vecchio e outros, como reação antijuspositivista.
Stammler procurou fazer uma teoria de conteúdo variável, rejeitando o direito natural material baseado na natureza humana, enaltecendo o método formal. Sustenta, ele, que o direito natural tem que ser visto como um critério diretor, que plasme as figuras jurídicas, de acordo com as circunstâncias. Na base da teoria stammleriana está uma concepção ideal de sociedade, que se desenvolve por meio de critérios formais de valoração. A justiça é a noção formal da comunidade pura. Se o direito concreto repousar no ideal social será considerado justo, apesar de ter conteúdo variável. O único direito existente é o direito positivo, justo ou injusto.
Del Vecchio também procurou restaurar o jusnaturalismo, no sentido de dar-lhe uma nova base idealista depurada. É no aspecto teleológico da natureza humana que se deve fundar a moral e o direito, englobados num mesmo princípio ético, regulador da atividade humana. O ser humano deve comportar-se como um ser dotado de inteligência e como ser autônomo. O direito natural representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa humana. Del Vecchio outorga à teoria do direito natural um importante papel na prática do direito, não só no aperfeiçoamento das normas, mas também na sua interpretação e aplicação, e, sobretudo, na integração do direito positivo.
O Jusnaturalismo contemporâneo incorpora as críticas feitas a ele próprio no século XIX, ao reconhecer a relatividade do conceito de justiça e sustentar que cada cultura valora a justiça de uma determinada forma. Sendo assim, repele-se a ideia de uma justiça perene e imutável, apresentando, em contrapartida, uma visão relativista quanto às possibilidades de configuração de um direito justo. Trata-se da constatação de que, em qualquer sociedade humana, haverá uma forma de vivenciar o Direito justo, visto que a justiça se revela um anseio fundamental da espécie humana. O conteúdo do que seja o direito justo variará, contudo, no tempo e no espaço, ao sabor das exigências valorativas de cada cultura humana.
Criticas ao Jusnaturalismo
Do ponto de vista jurisfilosófico, a doutrina jusnaturalista desempenhou a função relevante de sinalizar a necessidade de um tratamento axiológico para o Direito. Isso porque o jusnaturalismo permite uma tematização dos valores jurídicos, abrindo espaço para a discussão sobre a justiça e sobre os critérios de edificação de um direito justo.
Em face da necessidade de delimitar o que seja o direito justo, a doutrina jusnaturalista
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