Jurisdição e Competência
Por: Ednelso245 • 11/1/2018 • 1.909 Palavras (8 Páginas) • 261 Visualizações
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O contraditório permite às partes a defesa de seus interesses em igualdade de condições, facultando-se a cada um dos litigantes se insurgirem aos argumentos do outro. De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Procedimento se refere a observância do modelo ou rito previsto em lei para a prática de atos processuais. Procedimento ainda se subdivide em comum, previsto no Código de Processo Penal, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante. Já o procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no CPP quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual e é utilizado para determinados tipos penais.
COMPETÊNCIA
CONCEITO
A competência é a medida da jurisdição, que é distribuída entre os vários magistrados, que compõem o Poder Judiciário.
Sendo assim, torna-se evidente que um juiz não poderá julgar todas as causas e nem a jurisdição poderá ser exercida ilimitadamente por qualquer magistrado, portanto, o poder de aplicação do Direito a casos concretos, ou jurisdição, distribuído pela Constituição Federal e por Lei entre os diversos órgãos do judiciário, por meio da competência.
A função de dizer o direito aplicável ao caso concreto é do Estado, a competência destina-se a fornecer os elementos necessários à descoberta de qual órgão integrante do Poder Judiciário é que estará apto (de acordo com as regras existentes) à resolução da lide.
Fernando Capez (2014) depõem que a competência é a delimitação do poder jurisdicional. Assim aponta quais casos serão julgados pelo respectivo órgão. Tornando-se assim verdadeira medida de extensão do poder de julgar.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
Denomina-se de absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, o processo não pode decorrer do magistrado que fora originariamente designado pela Constituição ou leis anteriores. Se enquadra no conceito de competência absoluta a que for em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função.
A competência relativa se dá quando admite prorrogação. Caso a incompetência do foro não seja alegada no tempo adequado, considera-se competente o juízo que conduz o feito, sem ser possível alegação posterior de nulidade. Nesse sentido se insere a competência territorial.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A delegação de competência é a possibilidade de transferência da função jurisdicional de um magistrado para outro, ocorrendo quando houver impossibilidade de atos serem realizados ou praticados no foro originariamente competente.
Essa delegação ainda pode classificada em externa e interna. Sendo a externa quando os atos são realizados em juízos diversos, como na expedição de cartas precatórias e a Interna ocorre quando a delegação é realizada num mesmo juízo, como no caso de juízes substitutos.
CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
O primeiro critério que deve ser analisado na determinação da competência se refere ao lugar, posto que no que diz respeito ao processo penal, devera ser o lugar onde ocorreu a infração penal, já que será considerada a facilidade de coleta do material que for objeto do crime, para a possível produção de provas que serão utilizadas no processo.
De acordo com o pensamento de Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 227) o lugar da infração é, como regra, o foro competente para ser julgada a causa, pois é o local onde a infração penal ocorreu atingido o resultado, perturbando a tranquilidade social e abalando a paz e o sossego da comunidade, como previsto no art. 70 do Código de Processo Penal.
Como o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar no crime, definindo como lugar o local da ação como o do resultado, e se entende que se deve aceitar como foro competente ambos os lugares, isto é, o da ação, como o do resultado, e claro quando a infração penal comportar essa divisão entre ação e resultado. Havendo conflito, dirime-se pela prevenção, ou seja, torna-se competente o primeiro juiz que conhecer do feito.
Subsidiariamente, quando não se tem certeza do lugar onde a infração se consumou, utiliza-se a regra do domicílio ou residência do acusado. Desse modo, é o chamado foro supletivo ou foro subsidiário.
Dá-se esse tipo de competência quando não se sabe o local da infração, e nos crimes de ação penal privada, pode o ofendido usar da faculdade de demandar o agente no domicílio deste, o que causa, dependendo das hipóteses, melhor comodidade em sua defesa.
A prevenção da competência pode ser identificada quando houver dois ou mais magistrados que forem proporcionalmente competentes, para julgar a lide.
O juiz será considerado prevento, quando tomar conhecimento da realizada infração penal com antecedência de qualquer outro juiz que goze de igual competência, sendo ainda imprescindível que determine alguma medida ou realize algum ato.
A competência ratione materiae, é estabelecida em razão da natureza do delito cometido. Assim como a distribuição, este não é um critério de fixação de foro, tendo ele o escopo encontrar o juízo, mais claramente o órgão a que compete o processo e julgamento da infração.
O critério de competência em razão da matéria é regulado pelas leis de organização judiciária, excetuada a competência privativa do Tribunal do Júri que, por determinação constitucional, possui a competência de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. A competência do Júri, além de ser ressalvada no artigo 74 do Código de Processo Penal, está estabelecida no artigo 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal e jamais uma lei ordinária poderia alterar a mesma.
A prerrogativa de função também é fator determinante da competência penal. Como referido anteriormente, esta é uma previsão de competência originária dos Órgãos Jurisdicionais Superiores, a qual a estes órgãos compete o processo e julgamento de determinadas pessoas. Esta competência denominada ratione personae, entretanto, não
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