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Jurisdição Contenciosa

Por:   •  9/4/2018  •  3.896 Palavras (16 Páginas)  •  253 Visualizações

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Contudo sua função é repartir proporcionalmente o valor do prejuízo causado a cada um dos envolvidos numa dada viagem. Como forma de declaração formal, é necessário citar todos os elementos caracterizados por avaria grossa em determinado fato jurídico, sob pena de não ter formatação legal. Vale ressaltar que quando não houver acordo entre as partes seguirá o procedimento judicial, havendo acordo, segue o procedimento extrajudicial.

São legitimados a impetrar ação de regulação de avaria grossa qualquer parte interessada, quanto a competência será na comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, assim disposto no art. 707 do novo CPC. O prazo para ajuizar determinada ação é de três anos a contar do fim da viagem em que teve lugar a perda, segue o procedimento por petição inicial, nos termos do art. 319 do novo CPC. È facultado ao juiz nomear um regulador de avarias, no momento em que o mesmo receber a inicial, conforme art. 707 do novo CPC, o regulador de avarias tem como principal função a apuração dos danos causados, como também os bens salvos com a avaria grossa. Logo após, intima-se as partes interessadas. Quanto aos honorários, devem ser pagos pela parte autora juntamente com as custas processuais e os valores a serem repartidos.

O regulador de avarias realizará o procedimento em três fases, sendo estas, apuração da massa passiva, neste momento é que se verifica o dano causado e identificam as avarias simples e as grossas; apuração da massa ativa, é quando se verifica o valor do ganho ocorrido em face da medida de urgência; rateamento das despesas, ocorre quando o regulador de avarias analisa proporcionalmente os valores sacrificados e os valores salvos, afim de indenizar aqueles que foram sacrificados e pedir contribuição aos que foram salvos.

Se o regulador declarar rateio na forma de avaria grossa, o juiz intimará as parte afim de apresentarem impugnação no prazo de cinco dias e a juntada aos autos dos documentos necessários para presente ação, em prazo razoável a ser fixado pelo regulador, conforme art. 709 do novo CPC. Poderá impugnar a respeito da legitimidade, competência, escolha do regulador, prescrição, classificação de avarias em simples ou grossas. Sendo a ação impugnada, caberá ao juiz no prazo de dez dias para proferir a sentença, se resolução do feito resultar em extinção do processo, caberá recurso de apelação. Assim declara a abertura de avaria grossa, cabe ao regulador liberar as cargas aos consignatários, sendo exigido deste a apresentação de garantia idôneas, afim de conservar o ressarcimento dos valores sacrificados, a não apresentação de garantia idônea, implica na não retirada das cargas do navio, só conseguindo retira-las se os mesmos oferecer caução em dinheiro, ou realizem fiança bancária, em relação ao valor da contribuição provisória, que será fixado pelo regulador, nos termos do art. 708 do novo CPC, se contudo os consignatários não cumprirem com sua obrigação, poderá o regulador requerer ao juiz alienação judicial da carga, nos termos do art. 897 do novo CPC que assim dispõem:

Art.897- Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

O regulador possui o prazo de doze meses, a contar da data em que recebeu todos os documentos, para apresentar o regulamento de avaria grossa, podendo este prazo ser aumentado pelo juiz, assim exposto no art. 710 do novo CPC.

Art.710- O regulador apresentará o regulamento de avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

O regulamento possui forma de laudo pericial, devendo conter a descrição de todos os elementos que fundamentaram a apuração da massa passiva, ativa, o valor de contribuição e a prestação de contas pelo regulador de todos os seus atos. Apresentado o regulamentos, as partes poderão impugnar no pra de quinze dias, sendo o regulador intimado para se manifestar, sendo facultado ao juiz se entender necessário a produção de outras provas que podem ser úteis e esclarecedoras, tendo todas as partes se manifestado o juiz decidirá a matéria em dez dias, não havendo impugnação, será a decisão homologada pelo juiz, conforme art.710, §1º do novo CPC.

3- AÇÕES DE FAMÍLIA

As ações de família ganham destaque especial no novo CPC, tendo em vista que teve relevantes modificações em seu procedimento, além de serem protegidas pelo Estado, uma vez que tem por objeto o divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação e ainda ações de alimento, quando se tratar de incapaz, assim explicito no art.693 parágrafo único do novo CPC. A intenção do legislador quanto a esse instituto é solucionar os conflitos da melhor forma entre as partes, assim prioriza que sejam resolvidos no momento da conciliação ou mediação e em último caso que sejam decididas pelo Juiz.

Diante disto, temos que na mediação as próprias partes discutem o assunto e entram acordo, já na conciliação é o conciliador que ouvindo os fatos e tendo conhecimento dos mesmo, fará a proposta de melhor teor para ambas as partes. Os acordo efetuado na mediação ou na conciliação terá títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, quando houver homologação do Juíz.

Possuem legitimidade para ingressar com ação de família os cônjuges e os companheiros, heterossexuais ou homossexuais, os genitores, a mulher gestante e os supostos pais. Os procedimentos para ajuizar ação de família conta no art.694 e 695 do atual código, assim redigidos:

Art.694- Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art.695-Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial,

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