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EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI

Por:   •  27/5/2018  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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Público confirmou a alteração da denúncia, o que não se reveste de ilegalidade, ainda que a retificação haja sido motivada pelo juízo (HC n. 84.962/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/11/2007); em segundo lugar, o recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Recurso especial improvido.

MUTATIO LIBELLI

A Mutatio Libelli acontece quando, durante a instrução do processo, surgem novas provas que não estavam presentes na denúncia. Nesse caso, o problema é o surgimento de fatos novos, que não estavam incluídos no processo e tais fatos podem mudar totalmente a sentença. O juiz não pode julgar o processo de acordo com esse fato novo, tendo em vista que este não está incluso no processo e dessa forma violaria o princípio da Inércia da Jurisdição, o judiciário deve se manter inerte e só depois de provocado, manifestar-se.

De acordo com o artigo 384 do Código de Processo Penal, que trata desse instituto, antes de aplicar a sentença o juiz deve remeter os autos para o Ministério Público aditar a queixa, e depois ouvir a defesa. Se o MP não aditar a peça no prazo de 05 dias, será aplicado o procedimento do artigo 28 Código de Processo Penal.

Se o aditamento se der procedente, o juiz abrirá vista a defesa para se manifestar em 05 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas. Depois que a defesa se manifestar, o juiz pode rejeitar ou receber o aditamento e só após isso ele recomeça a audiência no dia e hora designado, ouve as testemunhas arroladas no aditamento e da defesa, passando a interrogar novamente o acusado, com os debates e sentença. O aditamento pode ser Próprio, que pode ser real ou pessoal, de acordo com os fatos acrescentados que não se conhecia a existência quando da denúncia, e pode ser impróprio, que apesar de não acrescentar-se fato ou sujeito novo, corrige-se dados relativos ao fato.

O momento oportuno nesse caso é quando se dá o encerramento da instrução probatória .A Mutatio Libelli só se aplica nas ações penais públicas e nas ações penais privadas subsidiarias das públicas e não cabe em grau de recurso.

JURISPRUDÊNCIA

Impossibilidade de reconhecimento em segunda instância.

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO, EM APELAÇÃO, PELO CRIME DE QUADRILHA E ROUBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP . SÚMULA N. 453 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - É certo que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal. Todavia, é necessário o aditamento desta peça processual, nos termos do art. 384 do CPP , quando surgir, no curso da instrução, um novo delineamento fático não contido na inicial acusatória. - No caso dos autos, verifica-se que a conduta do crime de roubo não estava contida na denúncia, que se limitou a descrever o paciente como integrante da quadrilha, denunciando-o como incurso no tipo legal do art. 288 do CP , não lhe atribuindo qualquer conduta relativa ao delito contra o patrimônio. Assim, verifica-se configurada a mutatio libelli, a exigir observância ao art. 384 do Código de Processo Penal . - Nos termos da Súmula n. 453 do STF, não se admite, em segunda instância, a aplicação do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal , razão pela qual é inadmissível ao Tribunal, no julgamento da apelação, dar nova definição jurídica à conduta criminosa, em razão de fatos não contidos na denúncia. Ordem de habeas corpus concedida para cassar em parte o acórdão recorrido apenas afastando a condenação do paciente quanto ao delito previsto no art. 157 , § 2º , I e II , do Código Penal.

CONCLUSÃO

Observou-se no presente trabalho que, diferentemente do que ocorre na Emendatio, na Mutatio, o que está sendo provado é diferente do que foi narrado na inicial, o que acarreta mudança na classificação jurídica. Na Emendatio o fato provado é o mesmo narrado e na Mutatio o fato provado é totalmente diferente do fato narrado.

Tais institutos permitem ao juíz corrigir a classificação jurídica escolhida equivocadamente pelo representante do Ministério Público ou pelo autor da queixa-crime e também autorizam o magistrado a modificar a acusação ou determinar tal aditamento ao acusador, para que se o caso se encaixe à verdade surgida no desenrolar do processo, fazendo com que esses institutos não tenham uma finalidade somente prático-processual mas também uma importante função social

BIBLIOGRAFIA

LIMA,

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