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DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

Por:   •  19/11/2018  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  260 Visualizações

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por sua conta e risco e por prazo determinado;

(...)

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

Com a concessão de serviço público, a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, garantindo-lhe a remuneração por meio de tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. A concessão tem que ser feita "sempre através d e licitação", conforme exige o artigo 175 da Constituição, na modalidade de concorrência.

Com relação à permissão, o prof. Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que, por ter caráter precário, seria utilizada, normalmente, quando: "a) o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço; b) poderia mobilizar, para diversa destinação e sem maiores transtornos, o equipamento utilizado; ou, ainda, quando c) o serviço não envolvesse implantação física de aparelhamento que adere ao solo, ou, finalmente, quando d) os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela rentabilidade do serviço, seja pelo curto prazo em que se realizaria a satisfação econômica almejada".

Quanto à natureza jurídica, concessão e da permissão, possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, contrato administrativo, conforme estabelecido no art. 175 da Constituição. Assim, ambos os institutos se formalizam por meio de contrato administrativo, bem como possuem objeto comum: prestação de serviço público. Uma diferença apontada entre tais espécies jurídicas pelo prof. Carvalho Filho é que “enquanto a concessão pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a permissão só pode ser firmada com pessoa física ou jurídica”. Assim, denota-se que não há concessão com pessoa natural nem permissão com consórcio de empresas. Uma outra diferenciação, já acima apresentada, refere-se justamente ao conceito expresso no inciso IV do artigo 2º da Lei Nº. 8.897/1995, que a permissão é proveniente de delegação a título precário, ressalva que não é aplicada na definição da concessão. Assim, considerou o legislador que a permissão é dotada de precariedade, estando o particular que firmou o ajuste com a Administração sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que subsista direito à indenização por eventuais prejuízos.

O instituto da autorização é bastante discutido na doutrina enquanto instrumento de delegação de serviço público, defendendo muitos autores que a autorização é incompatível com a existência do serviço público, pois o art. 175 da Constituição apenas faz referência tão somente à concessão e permissão. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a referência quanto à autorização de serviço público é "talvez porque os chamados serviços públicos autorizados não sejam prestados a terceiros, mas aos próprios particulares beneficiários da autorização; são chamados serviços públicos, porque atribuídos à titularidade exclusiva do Estado, que pode, discricionariamente, atribuir a sua execução ao particular que queira prestá-lo, não para atender à coletividade, mas às suas próprias necessidades. São as hipóteses mencionadas no artigo 2 1 , incisos XI e XII. Não são atividades abertas à iniciativa privada, nem sujeitas aos princípios da ordem econômica previstos no artigo 1 70, tendo em vista que a Constituição os outorga à União. É diferente dos serviços públicos não exclusivos do Estado, como os da saúde e educação, que a Constituição, ao mesmo tempo em que os prevê, nos artigos 196 e 205, como deveres do Estado (e, portanto, como serviços públicos próprios), deixa aberta ao particular a possibilidade de exercê-los por sua própria iniciativa (arts. 199 e 209), o que significa que se incluem na categoria de serviços públicos impróprios; nesse caso, a autorização não constitui ato de delegação de atividade do Estado, mas simples medida de polícia."

Em linhas gerais, a autorização de serviço público, constitui ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute predominantemente em seu próprio benefício- um exemplo seria a autorização dos serviços de energia elétrica, que não depende de licitação, pois sendo o serviço prestado no interesse exclusivo ou predominante do beneficiário, não há viabilidade de competição. O serviço é executado em nome do autorizatário, por sua conta e risco, sujeitando-se à fiscalização pelo poder público. Sendo ato precário, pode ser revogado a qualquer momento, por motivo de interesse público, sem dar direito a indenização. Prazo certo poderá ser estabelecido entre o poder público e o particular assim como acontece nas permissões qualificadas.

BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal de 1988, em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao

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