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Contestação: CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS

Por:   •  7/3/2018  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  721 Visualizações

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lll - Mérito

- A Queda do Copo

Como já exposto acima, vimos que o copo foi lançado do apartamento 601, unidade autônoma, tornando assim o condomínio parte ilegitima da ação. Sendo a responsabilidade do morador do apartamento supra citado.

O residente da unidade autônoma 601 que deve figurar no pólo passivo da ação, seja ele proprietário ou possuidor, o condomínio só poderia ser parte legitima caso não houvesse o conhecimento de onde foi lançado o copo.

Sendo assim a unidade responsável por indenizar o João pelo acidente ocasionado pela queda do copo, pelos danos morais, matérias e pelas custas médicas.

- O Erro Médico

O demandante da ação passou por um procedimento cirúrgico após a queda do copo em sua cabeça, após ela o autor ação recebeu alta e foi para casa, retornando as suas atividades normais mas foi pego com dores e retornou ao hospital e foi constatado um erro médio, foi esquecido em sua cabeça uma gaze, por um erro médico, sendo João submetido a uma nova cirurgia para a retirada do material de seu corpo.

Decorrente desse erro médio o demandante teve que ficar mais tempo em repouso, perdendo assim trabalhos, pois o mesmo é autônomo e depende de seu esforço pessoal para capitar seus clientes. Com essa nova intervenção cirurgia houveram- se novos gastos com medicamentos e de seu tratamento.

Sendo assim o hospital e o médico serem partes legitimas da ação e não o condomínio, pois o autor já se encontrava bem e trabalhando após a primeira cirurgia, e se não fosse pelo erro médico o mesmo estaria bem e não impossibilitado pela segunda vez de exercer as suas atividades profissionais e de seguir sua vida normalmente.

Conforme prevê o Código Civil em seu Art. 159, que trata que aquele por ação ou omissão voluntária, negligência, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A responsabilidade civil do médico advém, também, da regra geral. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva. O médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, com um cuidado objetivo. Deve, pois, somente, ser indenizado, aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial - patrimonial ou não patrimonial.

Nas palavras de Delton Croce (2002, p. 3):

“(...) Se denomina responsabilidade médica situação jurídica que, de acordo com o Código Civil, gira tanto na orbita contratual como na extracontratual estabelecida entre o facultativo e o cliente, no qual o esculápio assume uma obrigação de meio e não de resultado. “

Conclui-se portanto:

1. Que julgue IMPROCEDENTES os pedidos

2. Por cautela, caso ocorra uma infeliz condenação, que este valor seja arbitrado em um montante justo de despesas devidamente comprovadas pela Autor, pois sem fundamentação são arbitrários

3. A cobrança de valores de danos morais corretos, sendo estes somente pelo primeiro ato.

4. Seja condenado o autor nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados definidos no Art 85 do código de processo civil

5. Ante exposto, requer que aceite a ilegitimidade da parte e que, por conseguinte se extinga o processo sem resolução do mérito, com base no Art 485 do Código de processo civil.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro

Data

Advogado/Oab 000

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