APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE AO ADOLESCENTE INFRATOR
Por: Carolina234 • 24/11/2018 • 7.909 Palavras (32 Páginas) • 419 Visualizações
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Dessa forma, iremos relembrar o caminho percorrido pelo direito das crianças e adolescentes, desde a antiguidade até os dias atuais, reportando acontecimentos que marcaram a história de milhares de crianças e adolescentes, buscando demonstrar quais foram os avanços, contribuições e mudanças, que trouxeram os vários dispositivos criados pela nosso país e pelo mundo.
Destacando, ainda, em que momento surgiu a proteção integral descrita na atual Constituição Da República Federativa Do Brasil e noEstatuto Da Criança e Do Adolescente.
2.1. AS ORDENAÇÕES FILIPINAS
Essa legislaçãoresultou de uma consolidação de lei, e foi promulgada por D. Felipe II da Espanha, vigeu entre os anos de 1603 à 1830, tinha como marco a responsabilidade penal os sete anos.
Conforme preleciona Saraiva (2009, p.28), nessa época a Igreja católica era a supremacia do direito Canônico e era ela quem presidia a jurisdição do Estado, e essa considerava que a idade da razão era alcançada aos sete anos.
A diferença que se fazia era apenas na natureza da pena, como destaca Souza (2013, p.164), sendo assim existia a inaplicabilidade da pena de morte e a diminuição aos jovens que tivessem a idade de 17 à 21 anos, mas isso iria depender das circunstâncias da infração, que poderia vir a reduzir a pena ou agravá-la levando a pena de morte.
Isto posto, é possível visualizar que as punições aplicadas eram severas e as crianças e os adolescentes não tinham a sua infância preservada, eram considerados como adultos.
2.3.CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO 1830
O código Criminal do Império foi o primeiro Código Penal Brasileiro, criado em 1830, criado após a proclamação da independência política do Brasil,esse código traz aos menores que tivessem a idade de até 7 anos a inimputabilidade total, e relativa aos que tivessem de 7 anos à 14 anos de idade, que tivessem praticado atos infracionais, Souza (2013, p.164).
Ressalta-se, que esse dispositivo adotou o caráter biopsicológico, que se resumiria ao "discernimento do menor", ou seja, os menores infratores que tivessem a idade de 07 à 14 anos, e apresentassem discernimento para a prática do ato infracional, esses eram recolhidos às chamadas casas de correção, e essa correção era aplicada durante o prazo que o juiz entendesse melhor, desde que não ultrapassasse os 17 anos de idade. Nesta esteira, se o menor ao tempo do ato infracional já tivesse 14 anos de idade completo, seria esse punido como se adulto fosse, pois acreditava-se que esse possuia "discernimento" (SARAIVA 2009, p.30).
Nesse período CesareLombroso(SABBATINI, RENATO 1997), professor universitário e criminologista italiano, conhecido por seus estudos e teorias no campo da caracterologia, trouxe em uma de suas teorias que toda criança já trazia desde seu nascimento a loucura moral e a delinqüência, conforme destaca Queiroz (2008).
Observa-se, que a imagem da criança e do adolescente só aparecia quando esses praticavam algum ato infracional, não existia portanto uma legislação que garantia direitos e proteção, existia apenas deveres para a parcela infanto juvenil.
2.4.CÓDIGO MELLO DE MATTOS
O código Mello De Mattos (BRASIL, 1927) é considerado como o primeiro código Sistemático do Brasil e da América Latina. Trazia como destaque a proteção integral, dando ênfase a assistência e a proteção aos menores de 18 anos que se encontravam em estado de abandono e aos que cometiam "delinquências".Verifica-se, queo dispositivo recebeu esse nome Mello De Mattos, em homenagem ao Juiz de menores do Rio De Janeiro, José Cândido De Albuquerque Mello Mattos, que era conhecido como o "Apóstolo da Infância Abandonada", (PORTAL EDUCAÇÃO, acesso em 14 de abril de 2016).
Preleciona, ainda, o autor ora citado, que além de trazer em seu artigo 26, oito situações de proteção aos menores abandonados, o código Mello de Mattos (BRASIL,1927), previa, ainda, medidas de recolhimento e encaminhamento a um lar. Já aos menores "deliquentes" com idade até 14 anos, o dispositivo proibia que esses fossem submetido a um processo penal de qualquer espécie.
Não obstante,o código ora citado traz uma particularidade, qual seja, se o menor não tivesse sido abandonado, não fosse pervertido, nem estivesse em perigo de ser, o juiz iria recolhe-lo em uma escola de reforma durante o tempo de 5 anos. Contudo, se o menor se enquadrasse dentro de uma das situações ora citadas, ele seria internado em uma escola de reforma durante o tempo que parecesse necessário à sua educação, e esse tempo durava em torno de 03 à 07 anos, ou seja, apenas pelo fato de ser abandonado o menor receberia um agravamento de pena,(PORTAL EDUCAÇÃO, acesso em 14 de abril de 2016).
Para melhor compreensão, abaixo segue o artigo 69(BRASIL,1927), in verbis:
Art. 69. O menor indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou Contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas informações, a respeito do estado physico, mental e moral delle, e da situação social, moral e economica dos paes, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda.
(...)
§ 2º Si o menor não fôr abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, nem precisar do tratamento especial, a autoridade o recolherá a uma escola de reforma pelo prazo de um n cinco annos.
§ 3º Si o menor fôr abandonado, pervertido, ou estiver em perigo de o ser, a autoridade o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo necessarioá sua educação, que poderá ser de tresannos, no minimo e de sete annos, no maximo [sic].
Consta, ainda, que ele trazia a possibilidade de aplicação de uma medida disciplinar, conhecida como a medida de "liberdade vigiada", onde o menor permanecia sob a guarda dos pais ou tutores, mas sob a vigilância do juiz, o objetivo era fiscalizar, vigiar, restringir, reprimir, sem se importar com a condição do adolescente em desenvolvimento,(BANDEIRA, p. 153).
Assim estabelecia o artigo 73, do Código Mello Mattos (BRASIL, 1927):
Art. 73. Em caso de absolvição o juiz ou tribunal pode:
(...)
d) sujeital-o a liberdade vigiada [sic].
Ademais,
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