A INCOMPATIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Por: YdecRupolo • 6/11/2018 • 7.920 Palavras (32 Páginas) • 278 Visualizações
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a elegibilidade, esta entendida como o direito subjetivo público de disputar cargo eletivo. (GOMES, 2016, p. 187).
Há que se observar que inelegibilidade difere de inalistabilidade e condições de elegibilidade, pois, enquanto a inalistabilidade expressa impedimentos relativos ao alistamento eleitoral – a pessoa não pode inscrever-se como eleitora –, as condições de elegibilidade são requisitos positivos que o cidadão deve preencher para ser candidato a cargo eletivo, ou seja, refere-se à capacidade eleitoral passiva, o jus honorum. Ressalte-se que o sentido trazido pelos arts. 2º e 15, ambos da LC nº 64/90, ao mencionarem o vocábulo e inelegibilidade, utilizam-no em sentido amplo, compreendendo as condições de elegibilidade.
Quanto à sua natureza jurídica, tem-se que a inelegibilidade pode ser pensada como estado ou status eleitoral da pessoa, integrantes, dessa forma, da sua personalidade. Liga-se à dimensão do ser da pessoa e não à de seu patrimônio (dimensão do ter).
A tradição doutrinária costuma apontar três espécies de estado, quais sejam, a individual, a familiar (status familiae) e político (status civilitatis). A primeira envolve o estado de situações físico-psíquicas da pessoa, tais como idade, sexo, saúde etc. A segunda qualifica a pessoa considerando a sua posição na família, qualificando-a como solteira, casada, companheira, pai, mãe etc. Já a terceira refere-se ao vínculo do indivíduo com sua polis ou Estado, podendo a pessoa ser nacional, estrangeira ou apátrida.
Do estado defluem variadas situações jurídicas, direitos deveres e obrigações. Constitui-se como realidade objetiva, da qual cada pessoa é titular e frui com exclusividade. Dessa forma, o cidadão poderá ostentar o status de elegível (confere-lhe o direito subjetivo público de disputar o certame e participar do governo) e inelegível (impõe restrições à esfera jurídica da pessoa, que não pode ser eleita), candidato, eleito, diplomado, agente público, dentre outros.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a elegibilidade está ligada à ideia de adequação ou conformação ao regime jurídico eleitoral vigente quando do requerimento de registro de candidatura e não à ideia de sansão.
Dessa forma, toda inelegibilidade apresenta um fundamento ou causa específica – uma sanção ou uma situação jurídica em que o cidadão se encontra no momento de formalização do pedido de registro de candidatura, esta última podendo decorrer de seu status profissional ou familiar, bem como de outras ocorrências previstas pelo Estado-legislador.
Na primeira situação, está prevista a chamada inelegibilidade-sanção ou cominada, que, de acordo com os arts. 19 e 22, da LC 64/90, é imposta diante da prática de abuso de poder. Está no campo da responsabilidade eleitoral pela prática de atos ilícitos ou auferimento de benefícios destes decorrentes. Tem caráter material e processual, sendo constituída por decisão judicial procedente ao pedido – o decisum tem matriz constitutivo-positiva. Na segunda situação, há a inelegibilidade originária ou inata, prevista no art. 14, §§ 4º a 7º, da Constituição Federal, e no art. 1º, da LC 64/90, conforme entendimento jurisprudencial. Esta tem caráter declaratório e ocorre, por exemplo, em relação às categorias profissionais que têm limitações em sua esfera jurídica, como no caso dos membros da magistratura e do Ministério Público, que não podem se dedicar à atividade político-partidária, ou dos cônjuges e parentes até 2º grau de titulares do Poder Executivo. Nessas situações, a inelegibilidade será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura.
Instituídas em norma legal de ordem pública, por prazo determinado e em caráter personalíssimo, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente e se perfazerem no dia das eleições. São orientadas por importantes princípios basilares, tais como: instituição por norma legal, não sendo possível a sua dedução de um princípio; norma de ordem pública, norma imperativa, cogente, cuja finalidade é o resguardo do interesse público, não podendo ser alterada pela vontade individual de seus destinatários; temporalidade, não tendo caráter perene ou imutável; personalíssima, não podendo afetar outro cidadão que não aquele em relação ao qual se apresentam os fatos por ela previstos; interpretação restrita (não ampliativa); ocorrência na data da eleição, comportando este último ajustamentos, por razões de ordem administrativa e de organização das eleições, sendo a inelegibilidade aferida no processo de registro de candidatura (LE, art. 11, § 10).
Há, ainda, alguns critérios de classificação das inelegibilidades. O primeiro é quanto à abrangência. Segundo esse critério, a inelegibilidade pode ser absoluta, sendo causa de impedimento para o exercício de quaisquer cargos político-eletivos, independentemente da circunscrição em que ocorra a eleição, e relativa, que obsta a elegibilidade apenas para alguns cargos ou ante a presença de determinadas circunstâncias.
Quando à extensão, a inelegibilidade pode ocorrem em sentido amplo, compreendendo as hipóteses de condição de elegibilidade, como ocorre na situação prevista no art. 2º da LC nº 64/90, e sem sentido restrito, referindo-se apenas às situações que lhe são próprias.
Sob o critério espacial ou territorial, as inelegibilidades podem ser nacionais, estaduais e municipais, podendo-se reconhecer, em cada hipótese, o conteúdo proibitivo decorrente da situação objetiva descrita pela norma jurídica (aspecto material), a circunscrição eleitoral e as eleições como processo de investidura em cargos eletivos, mascando a relevância temporal (âmbito temporal).
Quanto ao critério temporal (momento de sua ocorrência), a inelegibilidade pode ser atual – apresenta-se no patrimônio jurídico do cidadão no momento em que se postula o registro de candidatura – ou superveniente – surge no período compreendido entre o pedido de candidatura e o pleito.
Quanto à natureza, as inelegibilidades são constitucionais e infraconstitucionais, estas últimas, veiculadas em Lei Complementar (LC nº 64/90), sendo a lei ordinária que institua inelegibilidade considerada inconstitucional. Já quanto ao modo de incidência, pode a inelegibilidade ser direta, quando provoca o impedimento do próprio envolvido no fato que a desencadeia, ou indireta ou reflexa, quando causa o impedimento de terceiros.
Por fim, tem-se a classificação quanto à origem. Sob esse aspecto, pode a inelegibilidade ser originária ou inata, quando ocorre independentemente da prática de qualquer conduta por parte do cidadão ou de terceiros em seu benefício, ou
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