A Doação e Empréstimo (acórdão)
Por: Kleber.Oliveira • 8/6/2018 • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 324 Visualizações
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a) Partes integrantes da demanda com a respectiva identificação do doador e do(s) donatários(s):
Resposta: DOADOR: HERMES MOREIRA NUNES (já falecido)
DONATÁRIO: LACENEA GULARTE DA SILVA
APELANTE: PAULO CEZAR DOMINGUES NUNES
b) Fatos e motivo: tipo de ação proposta; identificação do(s) bem(s) integrantes(s) da doação e a motivação da demanda.
Respostas:
Tipo de ação proposta: Trata-se de uma Apelação contra sentença de 1º grau que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada por Paulo Cezar Domingues Nunes contra Lacênea Gularte da Silva.
Identificação do(s) bem(s) integrantes(s) da doação: Uma propriedade situada no Município de Canguçu, constituída de uma fração de terras com área de cinquenta hectares (50ha), com casa de moradias, com área de 88,2650m², de material, com suas dependências, instalações e demais benfeitorias, inclusive um galpão com área de 54m², também de material, situada na coxilha do fogo terceiro (3º), distrito deste município de Canguçu.
Motivação da demanda: PAULO CEZAR DOMINGUES NUNES (apelante) ajuizou ação ordinária de anulação de parte inoficiosa de doação em face de LACÊNEA GULARTE DA SILVA (donatária), narrando em sua exordial que é filho único e herdeiro universal de HERMES MOREIRA NUNES, (doador), falecido em 19/06/2010. Informa que o Sr Hermes, em vida, em conjunto com sua esposa, doou à Lacênea, mediante escritura pública de doação, lavrada no Tabelionato da cidade de Canguçu, em 27/09/2002, a propriedade descrita acima. Paulo, afirma que a doação é parcialmente nula, pois excede a parte que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, pois representava, na ocasião, mais de 50% da totalidade do seu patrimônio, que era constituído unicamente da referida propriedade. Diz que foi violado seu direito, pois o falecido não resguardou a legítima a que era obrigado por lei. A sentença foi improcedente e então foi interposto recurso de apelação, conforme acórdão anexo, que traz em seu voto o relatório de que os doadores eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e não possuiam filhos em comum, sendo que o Paulo teve a parternidade reconhecida após a realização da doação para a sobrinha da esposa do Sr. Hermes, com reserva de usufruto para essa. No momento da doação, o falecido possuía, além dos 50 hectares doados, mais fração de terras, com benfeitorias, com área de 17,7285 hectares e uma outra fração de terras, sem benfeitorias, com área de 53,30 hectares.
c) Decisão: procedência ou não da ação (perfectibilização ou não da doação inoficiosa) com seus fundamentos fáticos, probatórios e legais:
Resposta: Foi negado provimento ao recurso de Paulo, uma vez que não há que se falar em doação inoficiosa, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que na escritura de doação pública, o valor doado não ultrapassou a 50% do patrimônio do doador, em conformidade com a legislação pertinente. Ressalta, ainda, a decisão de que fica evidente nos autos que o doador (falecido) não teve a intenção de prejudicar o Sr. Paulo (apelado), pois conforme disposto na sentença “após a declaração de paternidade ao autor em 08.03.2004, os bens vieram a ser alienados, observando que o autor somente ingressou com a ação quase nove anos e seis meses depois após, em 30.08.2013. Ou seja, na data da doação, o patrimônio do doador era superior ao dobro da fração de terras doada, não excedendo aos 50% de patrimônio disponível do doador. Quanto à venda das duas frações de terras, realizadas em 09/1202 e 18/06/07, ainda que alienadas após o ingresso da ação de investigação de paternidade, não há nenhum impedimento, uma vez que eram de propriedade do falecido Hermes, que delas podia dispor livremente. Somente com o falecimento desse, poderia o Sr Paulo vir a ter direitos sobre a herança, se resultassem bens a serem partilhados”.
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