A DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO
Por: Carolina234 • 15/12/2018 • 2.119 Palavras (9 Páginas) • 296 Visualizações
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Os honorários iniciais já foram todos quitados, e como a partilha dos bens ainda não foi totalmente resolvida, o que a Requerente aufere a esse respeito repassa os 7% (sete por cento) previsto em contrato, conforme cópias de comprovantes de depósitos anexos. (doc. 4).
Sendo assim, por tudo que foi exposto, entende que não há obrigação da Requerente para com o Requerido, tendo em vista ter cumprido com sua parte no contrato celebrado, ou seja, pagar os honorários convencionados, no entanto, o Requerido descumpriu com suas obrigações, afinal agiu em desconformidade com os preceitos éticos e morais da profissão, fatores que levam a crer ser ele – Requerido – o causador da resolução do contrato.
Portanto, entende ser devida a declaração da extinção de obrigação da Requerente para com o Requerido, assim como, ser declarado o Requerido causador da resolução contratual.
- DO DIREITO
- DA UNILATERALIDADE DO CONTRATO
O contrato de prestação de serviços advocatícios celerado entre as partes prevê que em caso de desistência por qualquer motivo da CONTRATANTE, esta pagará ao contratado a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Veja Excelência, que em momento algum no contrato celebrado há a previsão de ônus para o CONTRATADO, deixando a Requerente desamparada quanto a qualquer descumprimento por parte do Requerido.
Como ora narrado, o Requerido constrangeu a Requerente, demonstrando pouco caso com a situação, além de visar interesses contrários ao da Requerente, ou seja, passou a agir em desconformidade com os preceitos éticos e morais da profissão.
Ora, o profissional da advocacia, em tais circunstâncias, tem o dever de bem informar e orientar o seu cliente, sem jamais admitir que incorra em erro quanto à natureza da relação mantida.
Colhe-se no Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 8º que “o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda”.
Consagra-se, nesse dispositivo, a obrigação que detém cada profissional da advocacia de bem orientar o seu cliente, não só quando em juízo, mas em toda e qualquer situação em que se exija o seu pronunciamento técnico. E não teria sentido exigir-se postura diversa, pois ao contratar o advogado o que deseja o cliente é ter uma orientação segura, que melhor se adéqüe ao caso em exame, minimizando riscos e custos. Se assim deve ser em relação a terceiros, com maior razão ainda o será quando se trate do pacto celebrado com o próprio advogado.
O Requerido ignorou o Código de Ética profissional, sendo que sua atitude implica em uma atuação dolosa, intencional, maliciosa, e conduta caracterizada completamente distanciada daquela que seria de esperar em favor do cliente, apenas se presta a onerá-lo e a prejudicá-lo, malferindo, em conseqüência, a idoneidade do causídico.
Ora, não se procura um advogado para ter, ao depois, que enfrentá-lo na Justiça a fim de discutir a existência de uma relação de natureza diversa daquela por ele próprio sugerida, recomendada, aceita e preservada sem qualquer oposição.
Desta feita, entende ser o Requerido o causador da resolução contratual, devendo a multa prevista na cláusula resolutiva recair sobre ele, tendo em vista a Requerente ter sido lesada.
Neste sentido, o art. 475 do Código Civil dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Sobre o assunto, os civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald trazem o seguinte entendimento:
Descumprido o contrato bilateral, concede a lei ao interessado a legitimidade ad causam para iniciar o processo em face do parceiro faltoso, visando à resolução do contrato. Não cabe a atuação direta do contratante, pois o juiz apreciará a conduta da contraparte. Destarte, interpelada a parte com a fixação de prazo para o cumprimento da prestação que lhe compete (art. 474, CC) e escoado este, abre-se a via da resolução legal. (…)
A resolução se prende aos contratos bilaterais, em que surge uma interdependência entre as prestações, pois toda a dinâmica da relação pressupõe a reciprocidade entre a prestação de uma parte e a contraprestação de outra. A importância da resolução consiste na possibilidade de se corrigir o desequilíbrio superveniente, mediante o direito potestativo ao desfazimento da relação jurídica, com o retorno à situação originária. (in Curso de Direito Civil – Contratos. Volume 4. 2º ed. Editora JusPodivum:2012 p. 542-543)
Refletindo as relações obrigacionais sob a égide da supremacia axiológica da Constituição da República e o fim do legalismo estrito, tem-se que a liberdade de distratar é a face invertida da liberdade de contratar insculpida no art. 421, Código Civil.
Portanto, à luz dos princípios que regem a relação obrigacional – boa-fé objetiva, função social do contrato e autonomia privada – bem como dignidade da pessoa humana, se é inconteste a má-fé, falta de zelo, ética e lealdade profissional mister a resolução contratual, devendo assim ser penalizado nos termos do parágrafo único do contrato.
- DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO
Como se depreende na inicial a Requerente almeja ser declarada a extinção de obrigação de pagar os honorários e evitar que haja uma possível execução dos mesmos, tendo em vista já ter quitado os honorários nos termos do contrato celebrado, conforme atesta os comprovantes de depósitos anexos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, inciso I, estabelece que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.
Entende-se por relação jurídica ser aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse a ser discutido no ordenamento jurídico.
Neste sentido ensina Miguel Reale:
Para existir relação jurídica é preciso a presença de dois requisitos. Em primeiro lugar uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias o plano da experiência REALE,
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