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A CESSÃO DE QUOTAS

Por:   •  3/12/2018  •  2.307 Palavras (10 Páginas)  •  392 Visualizações

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O capital social tende a imutabilidade, mas ele pode ser alterado para aumentar ou diminuir.

Ao capital social são aplicáveis os seguintes princípios:

-princípio unicidade: significa que para cada sociedade corresponde apenas UM capital social.

- princípio da realidade ou veracidade: significa que o capital social deve corresponder efetivamente ao importe financeiro realizado ou prometido à realização pelos sócios. A supervalorização pode gerar demanda da sociedade em face do sócio para suplementar a diferença conforme preceitua o art. 1.055, §1º CC.

Tem orientação sobre o assunto consubstanciada no Enunciado 12 JDE:

Enunciado 12 CJF Empresarial: A regra contida no art. 1.055, §1º do Código Civil deve ser aplicada a hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

O princípio da realidade também repercute na necessidade de sua atualização para aumento ou diminuição para adequado a verdadeira situação financeira da sociedade.

- princípio da intangibilidade do capital social: significa que o capital social representa

uma garantia mínima dos credores, razão pela qual não pode ser desfalcado para distribuir lucros entre os sócios. Esse princípio tem repercussão na responsabilidade dos sócios como se pode ver do disposto no art. 1.059 CC que diz os sócios será obrigados a repor os lucros ou retiradas, quando realizadas em prejuízo do capital social.

Por fim não é possível deixar de mencionar que capital social não é sinônimo de patrimônio, este representa o conjunto de bens ativos e passivos da sociedade, é dinâmico e segue as alterações diárias decorrentes de sua operação, de sua atividade, enquanto que o primeiro é estático e, corresponde a uma rubrica incerta na contabilidade do balanço patrimonial da sociedade.

2.12. CONSELHO FISCAL

O direito de fiscalizar atos praticados pela administração é um direito impostergável de sócio. Não pode o contrato, nem a assembleia ou reunião obstruí-lo.

O conselho fiscal é um órgão facultativo na sociedade limitada, criado para

melhor ordenar a fiscalização e, para tanto, basta previsão no contrato social (art. 1.066 CC).

Será composto/integrado por 3 (três) ou mais membros e suplentes (sócios ou

não - sócios). São eleitos pela assembleia anual ou reunião, com

quórum de maioria dos presentes.

Sócios minoritários que detenham 1/5 do capital social, podem eleger um

membro do conselho fiscal (art. 1.066, §1º CC).

Estão impedidos de exercer a função de conselheiros (art. 1.066, §1º e 1.011, §1º CC -rol da regulação das sociedades tipo simples aplicável por força de remissão expressa).

As atribuições do conselho fiscal estão arroladas no art. 1.069 CC ⎯rol exemplificativo ⎯o contrato pode prever outras.

A responsabilidade dos conselheiros é a mesma dos administradores

⎯ responsabilidade subjetiva ⎯ por força do art. 1.016 CC, aplicável por remissão expressa do art. 1.070 CC.

2.8. DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES LIMITADAS

Na sociedade limitada o sócio também é chamado de quotista/cotista.

A sociedade limitada para se constituir precisa ter no mínimo dois sócios, não há número máximo de sócios, que podem ser pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas.

Elas também podem ficar temporariamente unipessoal (sociedade unipessoal temporária), mas tem prazo para se recompor (art. 1.033, IV CC –prazo de 180 dias), sob pena de dissolução, neste mesmo prazo também é possível transformar-se em EIRELI ou Empresário individual (art. 1.033, parágrafo único CC).

A natureza jurídica do sócio é de participante/integrante da sociedade e com ela não se confunde.

Não se deve confundir sócio, com administrador (art. 1.060 CC e seguintes), com gerente (art. 1.172CC).

Os sócios como participantes das sociedades em geral e da sociedade limitada em particular tem direitos e obrigações decorrentes desta relação.

Os direitos dos sócios da sociedade limitada são:

-participação nos lucros;

-o direito de voto, por que na sociedade limitada que é uma sociedade contratual, o direito de voto na reunião ou assembleia é essencial.

É preciso ter cuidado com esta afirmação, porque em determinadas

circunstâncias o direito pode ser cassado temporariamente, ou em situações pontuais.

Por isso é possível afirmar que o direito de voto é um direito essencial, mas não é um direito absoluto.

-direito de fiscalizar a sociedade, seja direta ou indiretamente, via Conselho Fiscal;

- direito de preferência no aumento de capital (art. 1.081, §1º CC).

Esse direito de preferência pode ser cedido, já que a regra do art. 1081, §2º CC

remete a aplicação do art. 1.057 CC que permite a livre disposição em contrário sobre o tema no contrato social.

O direito de preferência é um dos direitos mais importantes dos sócios e ele significa que antes de qualquer pessoa de fora do corpo societário a sociedade tem que oferecer a seus sócios o direito de subscrever e integralizar, no tempo e modo estabelecidos, o aumento de capital social na proporção de suas quotas.

Essa regra é importante para manutenção do equilíbrio de forças dentro do corpo social e a cessão desse direito a modificação desse cenário.

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