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A Ação Previdenciária

Por:   •  15/3/2018  •  3.489 Palavras (14 Páginas)  •  342 Visualizações

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Dessa forma Excelência, restou equivocada a decisão de indeferimento on-line do INSS, sem ao menos verificar as condições econômicas e sociais da Autora e de sua família, haja vista dispor em sua estrutura de um serviço social voltado para situações como a que ora se discute.

Ademais, indeferir um benefício cuja natureza é proteger e garantir a subsistência do portador de necessidades especiais, com fundamento em uma superação de limite econômico, que sequer corresponde à quantia de R$ 20,00 (vinte reais), é no mínimo olvidar o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo valor – fonte deve ser observado por um Estado que se diz democrático de Direito, dada a importância do referido princípio na criação deste Estado.

Vale ressaltar que a Requerente possui retardo mental, além de seu pai que foi vítima de acidente de trabalho, portanto, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade da família, que atualmente subsiste com uma renda familiar de R$ 865,81(oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), em total descompasso com as necessidades de uma família que possui duas pessoas absolutamente incapazes e outra relativamente incapaz.

- DO DIREITO

O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece in verbis:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

É cediço que o legislador constituinte dispensou uma atenção necessária às pessoas e minorias (expressão tomada em relação a conquistas) em situação de vulnerabilidade e, remeteu à lei o regulamento de implementos e condições necessários à obtenção do amparo social.

Ademais, se pensarmos de outra forma, estaríamos a colidir com o intuito do legislador constituinte, pois qualquer lei que restrinja o alcance de instrumentos e mecanismos tendentes a obtenção de uma vida digna, incorrerá em uma expressa incompatibilidade constitucional e porque não dizer em um status de inconstitucionalidade.

Outrossim, a trilhar os caminhos da maioria das constituições modernas, a nossa Constituição Cidadã erigiu acertadamente, a Dignidade da Pessoa Humana como princípio fundamental, senão vejamos:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

[...]

Martins assevera a essencialidade do mencionado princípio:

“[...] os valores constitucionais constituem, portanto, o contexto axiológico fundamentador ou básico para a interpretação de todo o ordenamento jurídico; o postulado-guia para orientar a hermenêutica teleológica e evolutiva da Constituição; e o critério para medir a legitimidade das diversas manifestações do sistema de legalidade.”1

A ideia de pessoa humana como valor-fonte, fundamento e fim do Estado, irradia-se por todo o sistema constitucional, orientando sua interpretação. A ideia de valor fonte, assim, conduz não somente à idéia de um valor do qual derivam todos os demais, mas também, invocando mais uma vez a lição de Martins (2003, p. 60-61) à ideia de proeminência axiológica sobre todos os demais valores acolhidos pela Constituição.

Sarlet também em seu magistério, contribui com a elucidação do tema:

“[...] o reconhecimento da condição normativa da dignidade, assumindo feição de princípio (e até mesmo de regra) constitucional fundamental, não afasta o seu papel de valor fundamental geral para toda a ordem jurídica (e não apenas para esta), mas, pelo contrário, outorga a este valor uma maior pretensão de eficácia e efetividade”2.

Diante de explanações inequivocadamente, acertadas e pertinentes ao caso em testilha, não nos resta alternativa, a não ser a de analisar o caso concreto sob a proeminência axiológica ínsita aos princípios constitucionais.

_________________________

¹MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade Humana: princípio constitucional fundamental. Curitiba, Juruá, 2003, p. 58.

_________________________

2SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, p. 71.

Por outro giro, o artigo 20, § 2º, da Lei 8742/93, é claro e está em perfeita consonância com a nossa realidade social, pois se por um lado avançamos em positivar a vedação de qualquer tipo de discriminação em relação a uma vida digna e emancipada, por outro, é evidente que temos muito a caminhar, pois não podemos olvidar que uma pessoa portadora de necessidades especiais, não terá as mesmas oportunidades que as demais pessoas que fazem parte da trama social, é algo que estamos infelizmente aquém de superar, seja pelos parcos recursos dispostos à conscientização social, seja pelos paradigmas e dogmas enraizados em nossa sociedade.

Nesse passo, o citado dispositivo, é nítido ao discorrer acerca das dificuldades e barreiras que tais pessoas em situação de vulnerabilidade se deparam quando da busca de sua plena e efetiva participação social, é o que se depreende:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

[...]

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Destacamos).

§

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