Ação Prestação Contas
Por: Sara • 25/12/2018 • 1.428 Palavras (6 Páginas) • 412 Visualizações
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Destarte, todos aqueles que têm ou tiveram bens e recursos alheios sob sua posse e administração, devem prestar contas, isto é, devem apresentar a relação discriminada das importâncias percebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.
DO DIREITO
Como dito, o pedido de prestação de contas é a única forma de esclarecer que fins o inventariante está dando aos bens inventariados, inclusive para averiguar se o patrimônio está sendo dilapidado, pois nada justifica e Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria:
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - HERDEIRO QUE EXERCE O CARGO DE GESTOR – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O REQUERIDO ADMINISTRA OS BENS DO ESPÓLIO - ATOS DE GESTÃO QUE ACARRETAM O DEVER DE PRESTAR CONTAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00033260720148260283 SP 0003326-07.2014.8.26.0283, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO ANALISADAS COM O MÉRITO - PRIMEIRA FASE QUE COMPORTA APENAS A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - INVENTARIANTE - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EXIGIDAS POR OUTRA HERDEIRA - ART. 991, IV DO CPC/73 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 991, VII, do CPC/73, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo, quando requerido pelos demais herdeiros ou determinada pelo juiz. Na primeira fase da ação de prestação de contas verifica-se apenas a existência ou não da obrigação de prestação de contas, situação esta presente nos autos, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória, com oitiva de testemunhas, e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (TJ-MS - APL: 08006211720158120005 MS 0800621-17.2015.8.12.0005, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2016).
Sobre o assunto, anota Humberto Theodoro Júnior:
O procedimento especial da ação de prestação de contas foi concebida em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios. (JÚNIOR, Humberto Theodoro, “Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Procedimentos Especiais, 20ª edição, Editora Forense, p. 99).
Diante todo o exposto, indispensável a necessária prestação de contas por parte da requerida.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA MEDIDA PROVISÓRIA OU DE URGÊNCIA/PEDIDO LIMINAR
Neste tópico, devem ser tratados pontualmente os requisitos das tutelas provisórias e de urgência previstas nos arts. 294 a 311 do CPC.
DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES: Como ficou perfeitamente demonstrado, há grave risco de perecimento dos bens inventariados, devendo ser imediatamente suspensa toda e qualquer conduta voltada à dilapidação do patrimônio.
DO PERIGO DA DEMORA: Trata-se de risco iminente, ou seja, se dada continuidade com a nomeação da companheira como inventariante, tal circunstância confere grave risco à saúde financeira do espólio.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão do pedido liminar para suspender toda e qualquer conduta voltada à venda dos bens do interdito.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Os Autores não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, cópia dos seus holerites e CTPS, além das certidões de óbito e casamento dos filhos que junta em anexo.
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a AJG ao requerente.
DO PEDIDO
1. O deferimento do pedido liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio do inventariado, em especial a venda dos bens que continuam em sua posse, a devolução dos bens dilapidados ou o valor arrecadado com a venda desses bens e o repasse dos valores recebidos do contrato com a Usina Furlan;
2. A concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
3. O recebimento da presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, com a imediata citação da demandada para RESPONDER A PRESENTE DEMANDA;
4. A procedência da ação para que se declare a obrigação da requerida de prestar contas conforme segue:
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